A façanha do “aumento” de carga tributária por meio de benefício fiscal
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
Interpretações com fins arrecadatórios não são exatamente uma novidade para atuantes na área fiscal, mas mesmo profissionais mais experientes se surpreenderão com a manobra mais recente do Fisco: “elevação” de carga tributária mediante aplicação de benefício Fiscal.
Por meio de uma abordagem arbitrária, restritiva e ilógica, o fisco paulista vem exigindo que seus contribuintes, ao apurarem o ICMS-ST de produtos beneficiados com redução de base de cálculo, adotem critérios que acarretam uma mitigação do benefício concedido pelo Estado.
Explicamos.
- O entendimento do Fisco Paulista
Considerando a ausência de legislação que discipline a forma de apuração do ICMS-ST envolvendo redução de base de cálculo, o Fisco tem se manifestado através de “Resposta a Consulta”, ocasião em que “legisla” em causa própria.
6. Assim, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução da base de cálculo (…). Ela apenas será considerada na operação própria da Consulente.” (g.n)
- Cálculo do ICMS-ST na vendas internas (São Paulo)
- ICMS Próprio
De acordo com a RC acima reproduzida, o benefício supra mencionado é aplicável apenas para o cálculo do ICMS Próprio da operação. É dizer que, para as saídas internas realizadas com produtos sujeitos a este benefício, substituto deverá calcular o ICMS próprio com redução na base de cálculo de, no nosso exemplo, 12%.
Identificado o ICMS próprio da operação, vejamos a situação do ICMS-ST.
- ICMS Substituição Tributária
A aplicação do IVA-ST de, digamos, 52,29% resulta no seguinte:
Conforme podemos verificar, o montante de Substituição Tributária ST a ser recolhido deriva da subtração do valor do ICMS próprio (R$ 12,00) do valor parcial de ICMS-ST (R$ 27,41).
Nesses termos, verificamos uma relação inversamente proporcional entre o ICMS-ST e o ICMS próprio; é dizer: quanto menor o valor do ICMS próprio, maior o valor de ICMS-ST a ser recolhido, fato que explica o posicionamento do Fisco ao permitir a aplicação da redução somente à operação própria.
Diante de um cálculo que implica no aumento do montante de ICMS-ST[1] e, consequentemente, na elevação do custo global da operação[2], as empresas poderão adotar umas das seguintes medidas: i) curvar-se diante da postura do Fisco e seguir onerando suas operações; ii) adotar metodologia de cálculo que entendemos ser a mais adequada ou iii) ingressar com medida judicial com o intuito de garantir o direito a aplicação ampla do benefício.
¹ Considerando que o montante de ICMS-ST a recolher é obtido a partir da subtração do valor do ICMS Próprio do valor ICMS-ST apurado.
² Haja vista o ICMS-ST não ser recuperável.
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