STF exclui ICMS da base de calculo do PIS/Cofins
DCI, 16/03/2017
Valdirene Lopes Franhani
Decisão favorável ao contribuinte deve ter um impacto negativo de R$ 250 bilhões nos cofres públicos
São Paulo – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não entra na base do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O julgamento, com repercussão geral, terminou com um placar de seis a quatro a favor da tese defendida pela presidente da Corte e relatora, Cármen Lúcia. A ministra entendeu que o ICMS, apesar de estar embutido no preço final dos produtos, não pode ser considerado faturamento da firma, já que o contribuinte é mero intermediário do valor do imposto, que é repassado à fazenda estadual.
O juízo foi retomado ontem após ser suspenso na última quinta-feira (9) faltando ainda os votos dos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Como os especialistas esperavam, Mello votou pela exclusão do ICMS da base dos tributos federais, enquanto Mendes teve volto à favor da manutenção.
Em 2014, em julgamento sobre o mesmo tema, os dois ministros já haviam apresentado esses entendimentos. Aquele processo não foi julgado com repercussão geral por se tratar de uma ação antiga, de 1998, época em que esse dispositivo processual ainda não havia sido criado.
Com o resultado de ontem, os mais de 10 mil processos em trâmite no Judiciário sobre esse tema serão julgados automaticamente à luz do entendimento do Supremo.
Em seu longo voto divergente, o ministro Gilmar Mendes argumentou que o STF estaria promovendo uma revolução “desastrosa” no sistema tributário brasileiro, já que há muitos impostos que incidem uns sobre os outros no modelo atual. Ele disse temer um efeito contágio em que juristas peçam a inconstitucionalidade desses outros tributos, prejudicando a segurança jurídica do País e causando efeitos negativos à arrecadação pública.
Mendes lembrou do estudo presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 que apontou um prejuízo de R$ 250 bilhões aos cofres públicos por conta da devolução que deverá ser feita do que foi pago em imposto pelas empresas nos últimos anos.
“Incentivar uma engenharia jurídica para identificar lacunas no sistema tributário só dificulta a vida do contribuinte no curto prazo, uma vez que o Estado deverá compensar essa perda de arrecadação com majoração de um outro imposto”, comentou o ministro.
Rebatendo Gilmar Mendes, o ministro Celso de Mello disse que a Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos, e muito menos ao império dos fatos circunstanciais. “Cumpre o dever de velar pelos direitos básicos de todas as pessoas, inclusive dos contribuintes. Nada compensa a ruptura constitucional”, declarou.
Segundo a advogada tributarista do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Valdirene Franhani, o resultado do julgamento foi muito favorável ao contribuinte. “O caixa da União não pode ficar descoberto, mas também não se pode passar por cima da lei tributária. Foi uma boa decisão.”
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