Bônus para auditores poderá ser objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas no TRF1
Mayara de Moraes Gulmaneli
Semi Sênior da Divisão do Contencioso
Conforme noticiado em nosso Informativo B&M de fevereiro passado, com o objetivo de aumentar a produtividade dos Auditores-Fiscais, e, consequentemente, a arrecadação tributária, foi instituído o “Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira” pela MP nº 765/2016, o qual consiste no pagamento de benefício aos Auditores-Fiscais que demonstrarem melhor desempenho na realização de suas atividades de fiscalização.
O valor do referido bônus será calculado sobre a quantia (i) das multas aplicadas e (ii) dos recursos relacionados à alienação de bens apreendidos nos portos e aeroportos brasileiros, o que tem ocasionado questionamentos acerca da imparcialidade dos Conselheiros do CARF.
Isso porque, o CARF é composto por representantes do Fisco e dos contribuintes em igual número, sendo que, normalmente, os representantes do Fisco são funcionários de carreira da Receita, os quais poderiam ter interesse na obtenção do bônus criado pela MP nº 765/2016.
Considerando o possível implícito interesse dos Conselheiros representantes do Fisco na obtenção do referido bônus, é fato que os julgamentos por eles conduzidos não seriam realizados de forma imparcial, como determina o Regimento do CARF, razão pela qual diversos contribuintes estão se socorrendo junto ao Judiciário a fim de suspender o julgamento de seus Processos Administrativos, sendo certo que muitos são os casos de êxito.
Foram tantas as ações ajuizadas acerca do mesmo assunto e com o mesmo pedido (suspensão de julgamento de Processos Administrativos) que, recentemente, um juiz da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para análise dessa matéria.
De acordo com o Novo CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ser instaurado quando houver repetição de ação acerca da mesma matéria e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, que é justamente o caso. Contudo, ainda não foi realizado o exame de admissibilidade do referido expediente pelo TRF1.
Desse modo, tendo em vista que existem argumentos mais do que suficientes para questionar a constitucionalidade e legalidade do bônus instituído pela MP nº 765/2016, é certo que aqueles contribuintes que se sentirem lesados pelos eventuais julgamentos a serem realizados pelo CARF, devem se socorrer ao Poder Judiciário para resguardar seu direito.
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