TIT reconhece que, nas doações de quotas de participação societária, o ITCMD é devido apenas por ocasião do registro na JUCESP
Mônica Russo Nunes
Gerente da Divisão do Contencioso
O ITCMD é o imposto estadual devido em razão da transferência de titularidade de bens em razão de ato inter vivos (doação) ou mortis causa (sucessão hereditária), sendo regulado, no Estado de São Paulo, pela Lei n.º 10.705/2000.
No que diz respeito à doação, as regras de direito civil determinam que ela se aperfeiçoa com a transferência de titularidade do bem doado. Nesse ponto, é importante relembrar que a lei prevê formalidades, as quais variam de acordo com a natureza do bem doado, para a efetivação dessa transferência de titularidade. Em se tratando de bem imóvel, é necessário o registro da escritura de doação junto ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente; em sendo um automóvel, há que se proceder à alteração junto aos registros do Departamento de Trânsito, por exemplo.
Pois bem. Em se tratando de doação de quotas de participação societária, a legislação de regência deixa claro que a transferência de titularidade somete se dará com o registro do ato pela Junta Comercial.
A despeito disso, o Estado de São Paulo, no artigo 18 da Lei 10.705/2000 estabeleceu que “na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente”, exigindo, pois, o imposto em questão de forma antecipada ao aperfeiçoamento da sua hipótese de incidência e fazendo com que seja duramente criticada pela doutrina.
A boa notícia é que o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), em recente decisão, cancelou auto de infração lavrado para a exigência de ITCMD em razão de doação de quotas de participação societária.
No caso em questão, o fisco paulista, após a Junta Comercial determinar o desarquivamento de documentos (Atas de Reuniões de Quotistas e das Alterações Contratuais das Sociedades) que versavam sobre a doação de quotas de participação societária, em razão da não apresentação de documentos, lavrou o auto de infração para a exigência de ITCMD, ao argumento de que o referido imposto deveria ter sido recolhido antes mesmo da elaboração da alteração do contrato social em que houve a formalização da doação.
Após a defesa do contribuinte, o TIT afastou a regra prevista no artigo 18 da Lei n.º 10.705/2000 e reconheceu que não havia que se falar em ocorrência do fato gerador do ITCMD já que a doação em questão não estava devidamente registrada junto à JUCESP.
Esse é um importante precedente para os contribuintes, mormente em tempos de crise, quando os Estados, em sua maioria com grande dificuldade financeira, estão procedendo a verdadeiras atrocidades na tentativa de aumentar a arrecadação.
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