Receita facilita fruição de benefício pouco utilizado por exportadores, industriais e agroindústria
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
Na contramão do chamado “pacote de maldades” propagado nas últimas semanas, a RFB editou norma visando facilitar a recuperação de créditos:
- de PIS/COFINS acumulados em função de exportações;
- de IPI relacionados a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero; e
- presumidos de PIS/COFINS calculado sobre a receita de venda (mercado interno ou externo) de farinha de soja, óleo de soja, lecitina de soja, biodiesel e alimentos para animais.
Muito embora a possibilidade de recuperação de créditos acumulados em função de créditos presumidos ou operações destinadas ao exterior não seja uma novidade, poucos contribuintes tem conhecimento do seguinte procedimento sumário estabelecido pela RFB:
- Uma vez protocolado o Pedido de Ressarcimento, referido órgão efetuará a antecipação de 50% do valor pleiteado em até 30 dias contados da data do pedido em apreço.
Considerando a morosidade típica de tais pleitos, referida antecipação representa um considerável fôlego financeiro para as empresas, pois poderão ser utilizados, por exemplo, para pagamento de outros tributos devidos à RFB.
Com o objetivo de reaquecer nossa economia, tal procedimento passou a ser ainda mais benéfico, pois agora conta com critérios mais maleáveis, a exemplo da diminuição do percentual (até então 30%) decorrente de receita bruta de exportação para 10% e ainda a redução da multa no caso de pedido improcedente, de onde se denota a intenção do governo em facilitar a recuperação de tais créditos.
Como contrapartida, estabeleceu-se novos critérios/condições para que determinada empresa possa beneficiar-se do “fast track”, quais sejam, a apresentação dos seguintes documentos: a) a Certidão Negativa de Débitos (CND); ou, b) a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) relativas a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitidas em até 60 antes da data do pagamento.
Além disso, o pagamento da antecipação de ressarcimento dar-se-á quando não houver débito objeto de parcelamento, hipótese que a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício.
Tais exigências, se comparadas aos benefícios oferecidos pela nova regulamentação, não significam a inviabilização da rápida recuperação de créditos, pois basta um simples acompanhamento de suas certidões que, na ausência de “braços” para sua execução, podem ser transferidos ao seu departamento jurídico-fiscal.
Num cenário de corte de verbas e restrições de gastos, a possibilidade de uma rápida e significativa recuperação de créditos deve ser encarada pelas empresas como uma vantagem competitiva frente aos concorrentes que, por dificuldades econômicas ou desorganização interna, não terão condições de atender os simples requisitos exigidos pela Receita.
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