Auditor da Receita Federal terá bônus por produtividade!?
Cesar Moreno
Sócio da Divisão de Consultoria
Não se trata de erro de digitação, caro leitor. Os sinais de exclamação e de interrogação juntos ao final do título deste artigo são propositais. No apagar das luzes de 2016, foi editada a Medida Provisória nº 765/2016, que cria o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, dentre outras matérias.
O objetivo do aludido programa é incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sendo tal bônus definido por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A base de cálculo do bônus, por sua vez, será composta por:
- arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; e
- recursos advindos da alienação de bens apreendidos em decorrência da aplicação da pena de perdimento, algo comum nas “infrações” ao Imposto de Importação.
Em outras palavras, significa dizer que o Governo Federal pretende aumentar a arrecadação – ou, nas palavras presentes no texto da MP, incrementar a produtividade dos Auditores-Fiscais – por meio da atribuição de um bônus por produtividade! Ou seja, quanto mais os Auditores autuarem os contribuintes, mais receberão!
O problema é que, de uns tempos para cá, os Auditores-Fiscais têm ganhado cada vez mais espaço para interpretar os atos praticados e negócios realizados pelos contribuintes a seu bel prazer. Não se trata apenas de considerar como receita algo que não o é, seja do ponto de vista jurídico ou contábil. O livre arbítrio da fiscalização vai além, podendo até mesmo considerar a existência de eventual crime contra a ordem tributária, e respectivo envio de notícia ao Ministério Público, ainda que a questão depende da decisão final na esfera administrativa ou judicial.
Sem o bônus de produtividade, a fiscalização já tem agido como se a norma anti-elisiva tivesse sido devidamente regulamentada por lei e estivesse em pleno vigor, imaginem, então, o que aguarda os contribuintes.
E não é só! A regra prevista na MP 765/16 pode, inclusive, trazer dúvida aos julgamentos exarados pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), tribunal administrativo que julga as autuações fiscais. Por se tratar de órgão paritário, com representantes do Fisco (funcionários de carreira da Receita, normalmente) e dos contribuintes em igual número, pergunta-se: como ficará a isenção dos representantes da Fazenda no julgamento dos recursos? Importante lembrar que, recentemente, a composição do CARF foi reformulada, de modo a impedir que representantes dos contribuintes militassem na área tributária.
Fato da vida é que a Medida Provisória está aí, de modo que só resta aos contribuintes redobrar os cuidados no cumprimento das obrigações tributárias, e, especialmente, no atendimento aos processos de fiscalização, pois a intenção do Governo Federal é clara: aumentar a arrecadação.
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