Venda de bens pessoais dos Sócios antes da desconsideração da personalidade jurídica não é fraude à execução
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Semi-Senior da Divisão de Consultoria
O caso em questão envolve um casal, sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a empresa, o casal vendeu o único bem existente em seu nome, um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, de modo que a execução passou a abranger, também, as pessoas físicas.
Toda a controvérsia está em determinar se é fraude à execução, ou não, a venda do imóvel realizada pelos sócios da empresa executada, após a citação desta (da empresa) em ação de execução, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por sua vez, entendeu que a venda de bens pessoais por parte dos sócios de uma empresa executada não configura fraude à execução, por ter a alienação ocorrido anteriormente à inclusão no polo passivo da ação.
Para a Ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a fraude à execução só poderia ser reconhecida se a venda do bem fosse posterior à citação válida dos sócios como devedores, ou seja, se a execução já tivesse sido redirecionada aos sócios da empresa executada, e após a citação destes enquanto devedores e não como representantes legais da empresa originalmente executada.
A relatora lembrou que a regra prevista no artigo 792, IV, §1º, do Código de Processo Civil, é clara ao dispor que ilegal é o ato de alienação de bens realizado quando há em curso contra o próprio devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.
Os demais Ministros destacaram, ainda, que não basta a citação dos sócios na qualidade de representantes da empresa, sendo indispensável sua citação válida como devedores depois de redirecionada a execução originalmente proposta em face da pessoa jurídica.
Os ministros destacaram, ainda, que ao tempo da alienação do imóvel não corria demanda executiva contra os proprietários do bem, mas apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido somente três anos após a venda do bem. Portanto, inviável neste caso o reconhecimento de fraude à execução, vez que a venda se deu anteriormente à desconsideração da personalidade jurídica, e, nessa condição, tinha livre disposição sobre seus bens desembaraçados.
O entendimento adotado pelo STJ no caso em tela já é aplicado nas hipóteses de execução fiscal, o qual fora utilizado por analogia em execuções cíveis, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra a pessoa física não se confundem.
De toda forma, trata-se de importante precedente que delimita bem a interpretação a ser dada aos direitos e obrigações de credores e devedores, de modo a trazer segurança para as relações jurídicas em casos similares.
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