STF julga constitucional o protesto de certidões de dívida ativa
Paolo Stelati M. Silva
Sênior da Divisão do Contencioso
Em recente julgado, o STF decidiu, por maioria de votos, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, pela constitucionalidade do protesto em cartório de dívidas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios inscritas em Dívida Ativa.
A inscrição em Dívida Ativa se dá após encerrada a cobrança administrativa sem sucesso, formando o título denominado Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Exemplificativamente, as dívidas que agora também poderão ser protestadas são as decorrentes de suposta ausência de recolhimento de tributos, multas por eventuais descumprimentos de obrigações acessórias e ausência de recolhimento de taxas.
Basicamente, a tese fixada foi a de que o protesto das CDAs torna mais eficiente a cobrança extrajudicial das dívidas tributárias, não restringindo de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes, sendo constitucional, portanto.
É importante esclarecer que a previsão legal que trouxe a possibilidade de protesto de CDAs adveio da Lei nº 12.767/2012, que tratava sobre concessões de serviço público de energia elétrica, ou seja, matéria sem qualquer relação temática com a possibilidade de protesto de CDAs.
Em razão disso, um dos argumentos dos contribuintes era o de que, além da inconstitucionalidade da matéria em si (protesto das CDAs), seria inconstitucional também a forma legislativa através da qual tal previsão legal foi introduzida.
Citada atitude do legislador, de incluir em determinada lei emendas que versem sobre questões sem qualquer relação temática com a norma em análise, é comumente chamada de “jabuti”, e tal conduta já foi declarada inconstitucional pelo STF no ano de 2015.
Contudo, quando da decisão que julgou inconstitucionais os “jabutis” (2015), houve modulação de efeitos e a mesma passou a valer somente a partir da data do julgamento, considerando-se válidas, portanto, todas as normas aprovadas anteriormente à decisão decorrentes de “jabutis”.
Assim, como a lei que instituiu a possibilidade de protesto de CDAs data de 2012, ainda que a previsão legal que garantiu tal possibilidade tenha advindo de um “jabuti”, a prática foi considerada constitucional pelo STF por ser anterior ao julgamento referido no parágrafo anterior.
Em relação à constitucionalidade da matéria (protesto de CDAs), tal possibilidade acaba compelindo o contribuinte a se antecipar, pagando ou garantindo o débito tributário antes mesmo de ser citado em processo de execução fiscal.
Por outro lado, conforme entendimento já pacificado em decisões judiciais, o protesto indevido gera dano moral à parte que foi indevidamente protestada, o que também deve valer para a Administração Pública, pois, caso contrário, além de não tomar a devida cautela para a cobrança de tributos, não sofreria nenhum prejuízo por sua negligência.
Portanto, a decisão do STF reforça a necessidade dos contribuintes ficarem atentos às suas pendências junto à dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, avaliando antecipadamente a possibilidade de defesa, garantia ou eventual pagamento, visando evitar os prejuízos decorrentes do protesto em cartório, bem como, quando for o caso, buscar eventual condenação da Fazenda Pública em danos morais em razão do protesto indevido.
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