São Paulo amplia benefício para contribuintes que acumulam créditos de ICMS
Eduardo Oliveira Gonçalves
Gerente da Divisão do Contencioso
Publicado em meados de dezembro, o Decreto nº. 62.311/2016 concede uma série de benefícios fiscais aos setores de autopeças, perfumaria e higiene pessoal, sobretudo no que diz respeito às importações realizadas pelas empresas que, em função da diferença entre a alíquota do ICMS-Importação (18%) e a interestadual (4%), acumulam créditos.
Referido Decreto incorpora à legislação estadual a norma já prevista na Portaria CAT nº. 108/2013, a qual possibilitou a obtenção, pelas empresas paulistas, de Regime Especial para suspensão do ICMS na importação de mercadorias posteriormente sujeitas a operações de saídas interestaduais, mas trazendo importantes inovações para os setores citados.
Conforme já previsto na Portaria CAT nº. 108/2013, é garantido ao estabelecimento paulista, cujas operações resultarem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação de 4% nas operações de saídas interestaduais de bens importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, solicitar à SEFAZ Regime Especial para que o lançamento do imposto, total ou parcialmente, seja suspenso para o momento da saída.
A inovação trazida pelo Decreto refere-se especificamente aos setores de autopeças, perfumaria e higiene pessoal e traz grande benefício às empresas. Segundo a nova regra, adicionalmente à suspensão do imposto anteriormente mencionada, as empresas desses setores poderão solicitar Regime Especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto:
- na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
- na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
Com referida medida, as empresas beneficiadas poderão até mesmo deixar de recolher o ICMS incidente sobre a importação e sobre a saída interna de mercadorias, o qual poderá ser recolhido apenas pela parte seguinte da cadeia produtiva.
Na elaboração do pedido do Regime Especial o contribuinte deverá indicar os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento, juntando documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.
Além disso, precisará comprovar sua situação de regularidade quanto aos débitos estaduais, seja através de apresentação de Certidão Negativa de Débitos, seja através da demonstração da existência de uma das causas suspensivas da exigibilidade dos débitos previstas no Decreto.
Por fim, há que se ressaltar que, na hipótese de indeferimento do pedido de Regime Especial, poderá a requerente apresentar recurso ao Coordenador da Administração Tributária no prazo de 30 dias.
Pelo que se pode constatar, referida medida pode significar um grande alívio às empresas dos referidos setores, as quais têm sido gravemente atingidas pela crise econômica atual, podendo ser imediatamente implementada.
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