Nova Lei do ISS deixa empresas na berlinda
Anunciada com potencial de inviabilizar algumas atividades, a nova lei do ISS, após ser alvo de uma série de vetos, foi publicada com abrangência diminuta e, ao fim, desperdiçou a chance de desafogar nossos tribunais.
A exclusão do artigo que tratava da exportação prestou um desserviço aos contribuintes que discutem a matéria, restando, como alento, recentíssima decisão do STJ garantindo a não incidência do ISS quando comprovado que determinado serviço teve seu resultado verificado no exterior, entendimento que, ressalte-se, está alinhado com as disposições da LC 116/03.
Tal omissão é potencialmente mais prejudicial aos contribuintes paulistanos que serão obrigados a lidar com uma legislação local repleta de ilegalidades e que fatalmente levarão uma nova corrida ao judiciário.
Concentrando seus esforços em por fim a guerra fiscal e exigir a tributação de atividades que sequer podem ser consideradas como serviço, a exemplo daquelas desenvolvidas por empresas de streaming (Netflix, Spotify, etc) e cemitérios, a LC 157/16 deixa como legado positivo um horizonte favorável apenas para empresas de composição gráfica, mantendo na berlinda a tributação sobre questões polêmicas, como franquia, leasing, cessão de programas de computação, cessão do uso de marcas e sinais de propaganda e cessão de contratos de créditos, atividades que apesar de constarem em sua lista Anexa, devem ter sua desoneração exigida nos tribunais, haja vista não guardarem similitude com uma típica prestação de serviço.
O início do ano demanda das empresas uma análise estratégica de todos esses temas, sob o risco de verem suas atividades indevidamente tributadas e suas margens diminuídas.
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