Novas regras tendem a aumentar tributação no setor de serviços
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
A tradição fiscal de atuar com incoerência e ausência de critérios jurídicos ganha mais um capítulo: a partir de novembro os prestadores paulistanos serão obrigados a lidar com novas regras para definir se os serviços prestados ao exterior serão ou não tributados pelo ISS, as quais não prometem facilidade ou segurança aos contribuintes.
- A aberração jurídica
Em abril a Secretaria Municipal de Finanças, ao analisar questão, editou Parecer (nº 2/16) segundo o qual a mera realização de serviço em território nacional seria suficiente para que o mesmo fosse tributado pelo ISS, posição que chegou a ser questionada, com razão, pelo próprio Conselho Municipal de Tributos (CMT).
Ao afirmar ser irrelevante aferir se “os benefícios ou decorrências” oriundas de determinada serviço sejam “fruídos ou verificados no exterior”, o Fisco Paulistano simplesmente ignorou a regra estipulada pela LC 116/03 que excluí da base de cálculo do ISS as receitas de serviços cujo resultado se verificar no exterior.
- A emenda pior que o soneto
A fim de aproximar seu entendimento ao critério estipulado pela legislação, a secretaria paulistana publicou mais um parecer (nº 4/16) estipulando, agora, novos conceitos para definir exportação de serviço: “considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”.
Muito embora tal parecer possa ser considerado uma avanço na medida em que estabelece “um norte” para aferição do local do resultado do serviço, a falta de definição de cada um dos critérios (elemento imaterial, interesse econômico, etc) deixa o contribuinte em terreno pantanoso.
Tal “maleabilidade” de conceitos permitiu que o vice-presidente do Conselho Municipal de Tributos, Murilo Galeote, declarasse que “se o objeto sobre o qual recaia a prestação de serviços se encontrar no Brasil, não haverá exportação. Por outro lado, restará configurada a exportação, se o objeto sobre o qual recaia a prestação de serviços se encontrar no exterior”
Ao tentar resumir a questão ao local físico do serviço, atividade que, por natureza, é perfeita de imaterialidades, obtém-se efeito contrário ao “desejado” com a publicação do parecer, na medida em que, mais uma vez, deixou-se de lado a análise do resultado do serviço.
Tal critério físico permeia, inclusive, o próprio parecer que, num de seus artigos, excluí os seguintes serviços das hipóteses de exportação, sobre os sempre incidirá ISS, independentemente do resultado e, portanto, a revelia da LC 116:
- serviços de informática, quando o programa de computador, a base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil
- intermediação e congêneres; apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil e comercial, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem em território nacional
- administração de fundos; consórcio, cartão de crédito ou débito, carteira de clientes e cheques pré-datados, quando houver investimento ou aquisição no mercado nacional
- administração de fundos; consórcio, cartão de crédito ou débito, carteira de clientes e cheques pré-datados, quando houver investimento ou aquisição no mercado nacional
- pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, se a base pesquisada se encontrar em território nacional
Apenas para que se tenha uma ideia do absurdo que tais exceções podem gerar, teríamos a tributação pelo ISS no caso de pesquisas encomendadas por uma empresa estrangeira (sem qualquer atuação ou vínculo no Brasil) pelo simples fato de as informações coletadas terem origem em território nacional.
Considerando que o texto do Parecer nº 4/16 foi proposto por uma comissão de membros do CMT, formado, dentro outros, pelo próprio Galeote, não é exagero afirmar que sua declaração, apesar de informal, antecipa um possível, e, por que não, provável posicionamento órgão responsável por julgar processos administrativos.
Além de conceitualmente vago, tal parecer impõe aos contribuintes a obrigação de comprovar documentalmente que determinado serviço teria tido seu resultado auferido no exterior, o que fatalmente resultará em aumento de custos e burocratização das rotinas internas.
Longe de abraçar o melhor conceito de resultado, a nova orientação traz consigo um enorme potencial para onerar o setor de serviços, tornando essencial que as empresas revejam seu operacional e o adequem de forma garantir seus mark-ups e proteger-se de eventuais investidas do Fisco.
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