Banco Central cria regras para empresas receptoras de capital estrangeiro que devem ser cumpridas já a partir do próximo mês
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria
Praticamente no “apagar das luzes” de 2016 o Banco Central do Brasil, por meio da Circular 3.814/16, criou e alterou algumas regras com relação às informações que devem ser prestadas no âmbito dos registros de capital estrangeiro no país e de capital brasileiro no exterior.
Dentre as mudanças merece destaque a criação de nova obrigação acessória para as empresas receptoras de capital estrangeiro, no que diz respeito à atualização de suas informações contábeis, no Registro Declaratório Eletrônico –RDE-IED, assim compreendidas as contas de patrimônio líquido, capital social total integralizado, bem como o capital social individualmente integralizado pelos sócios estrangeiros.
Vale esclarecer que embora já existisse a obrigatoriedade de atualização das referidas informações no registro RDE-IED, a novidade trazida pela norma ora instituída pelo Bacen consiste na criação de prazo e periodicidade para a realização dessas atualizações.
De acordo com a nova circular do Bacen, as informações devem ser prestadas:
- Anualmente, até 31 de janeiro, referente à data base de 31 de dezembro do ano anterior, para as empresas receptoras de capital estrangeiro com patrimônio líquido inferior a R$250MM; e
- 4 vezes ao ano para as empresas receptoras de capital estrangeiro com patrimônio líquido igual ou superior a R$250MM, observado o seguinte calendário: (i) até 31 de maio, com relação à data base 31 de março do mesmo ano, (ii) até 31 de agosto, com relação à data base 30 de junho do mesmo ano, (iii) até 30 de novembro, com relação à data base 30 de setembro do mesmo ano, e (iv) até 28 de fevereiro, com relação à data base 31 de dezembro do ano anterior.
O que chama atenção na referida norma é o fato de que, nos dias que se seguem à sua entrada em vigor, encerra-se o prazo para atualização das informações no RDE-IED pelas respectivas empresas, sendo 1 de fevereiro de 2017¹ para aquelas com patrimônio líquido inferior a R$250MM; e 1 de março de 2017² para aquelas com patrimônio líquido igual ou superior a esse montante.
Ressalte-se que, aquelas que alcançarem o patrimônio líquido de R$ 250MM deverão observar, ainda, as demais datas estabelecidas pela circular para a prestação das informações no decorrer do ano.
Importante lembrar que a falta de registro ou a prestação de informações incompletas ou incorretas ao Bacen sujeita a empresa receptora às penalidades previstas nos regulamentos do referido órgão.
Dessa forma, além de todas as convencionais providências e compromissos a que já estão submetidas todas as empresas, em especial nessa época do ano, há agora mais essa obrigação com que se preocupar. O que, inclusive, em muitos casos, fará com que as empresas tenham que antecipar a conclusão de seus respectivos balanços de encerramento, para que estejam prontos a tempo de serem informados ao Bacen.
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¹ 1º dia útil após 31 de janeiro de 2017
² 1º dia útil após 28 de fevereiro de 2017
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