CARF admite dedução de ágio interno gerado sob a égide do art. 36 da Lei 10.637/02
Eduardo Oliveira Gonçalves
Gerente da Divisão do Contencioso
No último mês de setembro, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu, em julgamento de processo patrocinado pela B&M, ser legal a dedução do ágio gerado em operação realizada com empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno), se a operação societária ocorreu durante a vigência do art. 36 da Lei nº 10.367/02, e desde que observados seus requisitos.
Na autuação, o Fisco exigia valores a título de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa de despesa proveniente de amortização de ágio em razão da incorporação de holding constituída para controlar determinada empresa operacional, o que permitiu o aproveitamento do ágio.
A peculiaridade do caso em análise é que a operação se deu durante a vigência de referido art. 36, o qual dispunha que não seria computada, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra empresa que efetuasse a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
Segundo referido dispositivo, o valor da diferença apurada devia ser controlado na parte B do Lalur e somente deveria ser computado na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL em determinadas situações, como na alienação ou baixa da participação subscrita.
Por outro lado, a norma dispunha que não seria considerada realização a transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, o que possibilitava a dedução do ágio gerado.
Através do voto vencedor, inclusive, foi ressaltado que a dedutibilidade do ágio gerado nessas operações não só era permitida como também incentivado pelo Governo Federal, tendo o claro intuito de estimular as reorganizações societárias no período.
Tratando-se de operação incentivada pelo próprio Governo, com base na legislação vigente, não caberia alegar eventual simulação, abuso de direito ou de propósito negocial, motivo pelo qual entendeu a Turma Julgadora por cancelar integralmente a exigência.
Trata-se de importante decisão do CARF, que demonstra estar julgando os casos de acordo com suas peculiaridades (antes e depois do artigo 36, no caso), atuando com independência em suas decisões.
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