TST julga que adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis
Marcelo Gayer Diniz
Sênior da Divisão de Consultoria Cível
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT assegura o pagamento do Adicional de Periculosidade para os empregados que exerçam atividades ou operações perigosas, conforme previsão legal. O Adicional de Periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário.
O referido diploma legal, também estabelece o pagamento de Adicional de Insalubridade, para as atividades de trabalho exercidas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. O adicional de Periculosidade garante ao empregado o recebimento de adicional de 20%, 30% e 40% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus: mínimo, médio e máximo.
A CLT disciplina que, quando há a prestação do trabalho em condições insalubres e periculosas, o trabalhador deve optar qual adicional deseja receber.
A impossibilidade de cumulação dos Adicionais de Periculosidade e Insalubridade era matéria pacífica perante o Tribunal Superior de Trabalho – TST, até o ano passado, quando o Tribunal passou a concordar com a cumulatividade dos adicionais, desde que os fatos geradores fossem distintos, contrariando o disposto na CLT. Ou seja, um trabalhador que manipula tintas (material corrosivo – insalubridade) e exerce sua atividade em ambiente com barulho excessivo (fator periculoso) tem direito a receber ambos os adicionais, tendo em vista que os fatos geradores são diferentes. Esta decisão foi uma virada jurisprudencial e causou insegurança perante as empresas, que ficaram receosas do volume de processos que poderiam aparecer requerendo o pagamento concomitante dos dois adicionais.
No entanto, em recente julgado, o TST, contrariando esta decisão anterior, entendeu que não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, nos moldes da CLT, retornando ao entendimento anteriormente aplicado pela Corte.
Fato é que esta decisão do TST altera o entendimento adotado atualmente pela Corte, mas não acaba com a insegurança jurídica, tendo em vista que o tema ainda não está consolidado no Tribunal.
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