Receita Nega Direito ao Crédito Remanescente de PIS/COFINS de Ativo Imobilizado que for Alienado
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
No final do último junho, a Receita Federal do Brasil fez publicar a Solução de Divergência Cosit nº 06 com decisão no sentido de que, no regime não cumulativo, ficam vedadas as tomadas dos créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de ativos imobilizados após alienação desses bens “dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”.
Note-se que referida SD faz referência ao termo “alienação”, mas é de se supor que essa mesma interpretação também teria a RFB sobre baixas por obsolescência ou perecimento.
A SD também reformou Solução de Consulta anterior que previa a possibilidade do aproveitamento do crédito ainda não utilizado por ocasião da alienação.[i]
Aliás, parece-nos que a interpretação agora dada pela COSIT é compartilhada por parte de alguns tributaristas e contestada por outros. Com o devido respeito, permitimo-nos formar fileiras com aqueles que criticam a interpretação oficial.
Desde a introdução do regime não-cumulativo para essas contribuições, ficou estabelecido que os créditos por aquisições seriam aproveitados na medida em que os bens fossem depreciados ou amortizados. A opção pelo critério simplificado de 1/48 ao mês veio ao ar somente em 2004. Posteriormente, esse critério foi modificado para 1/12 e, finalmente, em 2012, os contribuintes puderam tomar os devidos créditos no momento da aquisição, sem diferir seu aproveitamento.
A lei atual, mais benéfica ao contribuinte, não pode ser aplicada retroativamente, infelizmente. Mas essa não é a questão fundamental.
Um bem, que atenda aos critérios de aproveitamento do crédito, posteriormente alienado ou baixado, serviu às atividades de geração de receitas do seu proprietário. Receitas essas que foram devidamente tributadas por essas mesmas contribuições.
Na baixa por alienação, obsolescência ou perecimento significa que o tal bem exauriu sua condição de utilização econômica eficiente para a atividade empresarial. Na realidade, nas circunstâncias em que a baixa ocorre por obsolescência ou perecimento, o que temos, de fato, é que o período de depreciação ou amortização utilizado pelo contribuinte foi equivocado, isto é, maior do que deveria ser. O saldo residual do ativo baixado é parte dos custos resultantes da atividade empresária. Por essas razões, impedir que o crédito remanescente seja aproveitado implica em clamorosa injustiça fiscal.
Na baixa por alienação no regime não-cumulativo[ii], o produto desta, ou seja, a receita recebida do comprador, é tributada pelo PIS e pela COFINS. Portanto, absurda a incoerência: não só deixa-se de tomar o crédito sobejante, mas tributa-se o produto da alienação. Mesmo que, por absurdo, acate-se o posicionamento do Fisco sobre o tema, nesse último caso, o mais justo seria aproveitar parte do crédito remanescente até o limite do débito calculado sobre o valor de alienação.
As Leis que estabeleceram o regime não cumulativo para o PIS e para a COFINS não especificam qual o tratamento a ser dispensado nesses casos. A SD em discussão é mera interpretação do Fisco, obviamente que em desfavor dos contribuintes, como habitual.
[i] A SC nº 172, da DISIT/SRRF09, de 06 de setembro de 2012, estava assim ementada: “Na hipótese de a pessoa jurídica optar pela forma de créditos sobre máquinas e equipamentos prevista na IN SRF 457/2002, art. 1o , § 2o , I, à razão de 1/48 ao mês, poderá continuar, como forma de concretizar a não cumulatividade, a efetuar o desconto dos créditos mês a mês ainda que o bem em questão seja revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.”
[ii] As Leis que disciplinam a tributação do PIS e da Cofins na modalidade não-cumulativa, estabelecem que a base de cálculo da contribuição é “a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
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