Prova obtida com quebra de sigilo bancário sem autorização judicial não pode embasar ação penal
César Moreno
Sócio da Divisão de Consultoria
Desde a edição da Lei Complementar nº 105/2001, o Fisco ganhou “superpoderes” para auditar os contribuintes. É que o artigo 6º dessa lei determinou que os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado, e que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
A regulamentação da lei (Decreto nº 3.724/2001), por sua vez, detalhou as situações nas quais a quebra do sigilo bancário seria indispensável.
À época, muitos questionaram a validade da constituição de crédito tributário com base em provas obtidas por meio de quebra do sigilo bancário independentemente de autorização judicial. Tanto é assim que até mesmo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin nº 2.390) foi proposta contra tal dispositivo da lei. Em fevereiro deste ano, a Adin foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Não obstante a questão não tenha caminhado favoravelmente aos contribuintes no âmbito tributário, na esfera penal a perspectiva é mais otimista.
Isso porque a Constituição, no inciso X do artigo 5º, tornou invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas, como também o sigilo a todos e quaisquer dados, o que engloba, por óbvio, o sigilo aos dados bancários. A inviolabilidade dos dados nada mais é do que mera consequência lógica da garantia à intimidade de cada um.
No que diz respeito à inviolabilidade de dados, a própria Constituição estabelece quais as situações em que tal garantia individual cederá espaço em prol do interesse público: quando a quebra do sigilo for determinada por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Em outras palavras, significa dizer que o sigilo de dados – aí inserido o sigilo bancário – representa verdadeira garantia constitucional, que somente pode ser afastada por determinação judicial.
E foi justamente com base nessa garantia constitucional que os tribunais e o próprio Superior Tribunal de Justiça têm determinado o trancamento de ações penais baseadas única e exclusivamente em dados bancários obtidos no curso de fiscalização, porém sem autorização judicial, por considerar tais provas ilegais.
Por conta disso, é sempre importante a assessoria jurídica desde o início de todo e qualquer procedimento fiscalizatório, pois, assim, o contribuinte tem uma melhor noção das questões jurídicas envolvidas, tanto do ponto de vista tributário quanto do penal.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1446)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- março 2021 (3)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ