Empresas conseguem na justiça o direito de se creditarem do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras
Caio César Morato
Sênior da Divisão do Contencioso
Paulatinamente tem-se visto o Judiciário conceder decisões favoráveis aos contribuintes sobre a questão que, talvez, tenha sido uma das mais debatidas no âmbito do direito tributário em 2015, que foi a majoração das alíquotas da COFINS e do PIS incidentes sobre as receitas financeiras, de 0% para 4,65%, conforme Decreto n° 8.426/15.
Ressalte-se que, inicialmente, esta majoração valia para todas as receitas financeiras, mas após muitas discussões o Governo Federal recuou parcialmente na cobrança e retirou da base de cálculo destas contribuições as receitas decorrentes das variações cambiais relacionadas às operações de exportação de bens e serviços para o exterior e obrigações contraídas pelas pessoas jurídicas, inclusive empréstimos e financiamentos, bem como de receitas financeiras decorrentes de hedge.
Justificando a legitimidade da exigência das contribuições para as demais receitas financeiras, a Fazenda Nacional sustenta o argumento de que a lei teria delegado ao Poder Executivo o direito de reduzir e majorar esses tributos por meio de decreto executivo. Ressalta que as alíquotas destas contribuições já teriam sido reduzidas por decreto no passado e, assim, seu aumento também poderia ocorrer pela mesma forma.
Contudo, é certo que a cobrança em questão encontra diversos problemas de ordem jurídica e em razão disso, inúmeras ações são ajuizadas por contribuintes visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração das alíquotas. Um dos argumentos é o de que a majoração por meio Decreto Executivo não é possível, pois a Constituição Federal dispõe que os aspectos básicos dos tributos somente sejam instituídos ou majorados por lei aprovada pelo Congresso Nacional. Se a redução foi feita por decreto, pode dela se aproveitar e não é obrigado a questioná-la.
Outro bom argumento aceito pelo Judiciário em favor dos contribuintes que visa, ao menos, reduzir os impactos da referida carga tributária, reside no fato de que tais contribuições devem observar o princípio constitucional da não cumulatividade, ou seja, o contribuinte poderá compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Neste sentido, diversas são as decisões judiciais, entre liminares e sentenças, que tem reconhecido o direito dos contribuintes de creditar a COFINS e o PIS sobre as despesas financeiras incorridas, tais como aquelas decorrentes de empréstimos, financiamentos e variações cambiais passivas, por exemplo.
Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo utilizou como fundamento para reconhecer o direito do contribuinte, aquele segundo o qual a sistemática da não cumulatividade deve desonerar do tributo uma situação anteriormente alcançada pelo mesmo, anulando um efeito econômico que seria próprio do sistema cumulativo.
Além disso, as decisões vêm fundamentadas no argumento jurídico de que nesta sistemática da não cumulatividade, não se pode admitir a validade de normas que não possuam mecanismos que neutralizem a incidência de tributo sobre tributo, gerando um verdadeiro “efeito cascata”.
Assim, com a retomada da exigência das contribuições sobre as receitas financeiras e após o pronunciamento favorável do Poder Judiciário, os contribuintes ganham um importante aliado para pleitearem o direito de apurar os créditos do PIS e da COFINS sobre suas despesas financeiras, sendo aconselhado realizar-se um levantamento criterioso das referidas despesas de modo que se possa reduzir custos e ampliar os resultados.
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