Decreto dificulta o uso de créditos sobre receitas
Diário do Norte do Paraná, 18/10/2016
Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti
Ainda não há previsão de data, mas é certo que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região decidirá muito em breve se é possível o uso de créditos do PIS e do COFINS sobre receitas financeiras. Esse assunto tem gerado grande debate, mas antes de tudo é preciso começar pelo básico: o que é uma receita financeira ?
Receita financeira envolve, como diz o artigo 373 do RIR/1999, os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações de renda fixa ganhos pelo contribuinte. Um exemplo: pense em uma empresa que tem valor em caixa e que faz uma aplicação do montante para se proteger da desvalorização do capital. Os rendimentos dessa aplicação são receitas financeiras.
Durante onze anos, o PIS e o COFINS não foram cobrados sobre a receita financeira, até que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Decreto n° 8.426, de 2015, estabelecendo que a partir de julho desse mesmo ano a cobrança de alíquota de 4,65% sobre a receita financeira. São 4% de COFINS e 0,65% de PIS.
Por que foi decretada a cobrança? A resposta é simples. Esse decreto surgiu para atender uma necessidade da União. O Brasil passa por uma crise e os cofres públicos precisam de dinheiro para equilibrar as contas.
A legitimidade desse decreto é questionada. Inclusive, aguarda julgamento do STF. Não pretendo levantar uma discussão sobre sua legitimidade. O que discuto é a possibilidade de utilizar os créditos do PIS e COFINS.
O Decreto n° 8.426 não permite utilizar os créditos, mas deveria. Essa barreira gerou reações de grandes companhias. E elas foram ao Tribunal reivindicar a utilização dos créditos. Como resultado, a Justiça permitiu que essas empresas usassem os créditos, mas apenas os gerados a partir de 1° de julho de 2015. Se isso é bom? Sim, mas ainda não é o ideal.
O meu maior questionamento é: por que utilizar os créditos apenas a partir de 1° de julho do ano passado? Por que não utilizar créditos de qualquer período?
Essa decisão pode ser contestada com base na Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe em seu art.17 que: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota [...] não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Basta ligar os pontos. A lei utiliza a palavra “vendas”. PIS e COFINS incidem sobre vendas. Por dedução lógica, considera-se vendas como receita. Portanto, uma empresa poderia, de acordo com esse artigo presente em uma lei de 15 anos atrás (muito antes do Decreto), creditar o PIS e o COFINS desde sempre e não apenas desde 2015.
Os tribunais costumam ser conservadores com os vocábulos e podem não entender ‘vendas’ como ‘receitas’. Se isso vai ou não acontecer, apenas o tempo nos dirá. Minha expectativa é que pelo menos a Justiça se mostre disposta a considerar essa possibilidade.
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