CVM penaliza administradores de companhia fechada integrante de grupo de sociedades
Roberta Cunha Andrade Azeredo
Diretora da Divisão de Consultoria
Em 05/10/2016, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM julgou determinado Processo Administrativo Sancionador, no qual restou decidido penalizar diretamente 3 administradores de uma companhia fechada.
O caso envolveu a doação de ações emitidas por companhia fechada (“SUBSIDIÁRIA”), subsidiária integral de outra companhia fechada (“CONTROLADORA”), e indiretamente controlada por companhia aberta (“COMPANHIA ABERTA”).
Parte dos donatários da referida doação, ou seja, aqueles que receberam as ações, também figurou como representante legal da doadora ou cedente CONTROLADORA.
A justificativa para a doação seria uma política de incentivo aos administradores, realizando-se a doação de ações como prêmio pelo desempenho, esforço e dedicação dos administradores donatários.
Porém, a CVM entendeu pela falta de provas da existência de um programa formal e prévio de política de incentivo, evidenciando que o ato de doação, uma liberalidade, foi realizado sem qualquer autorização dos órgãos de administração, sem embasamento legal ou estatutário, resultando na transferência de bens em favor dos próprios administradores que representaram a doadora ou cedente.
Ressalta-se, ainda, que os próprios acusados também eram administradores não só da sociedade doadora ou cedente (da CONTROLADORA, no caso), mas também da própria COMPANHIA ABERTA, controladora da doadora, o que reforça a caracterização do grupo de sociedade com base na gestão centralizada.
Por conta destas doações envolvendo as sociedades controladas, mas sem contrapartida econômica e sem justificativa legal, foram causados prejuízos indiretos à COMPANHIA ABERTA sujeita à regulação e fiscalização da CVM, razão pela qual esta autarquia entendeu-se como competente para o caso.
A decisão unânime da CVM penalizou pessoalmente os 3 administradores no valor total de quase R$ 14 milhões pelas práticas de atos de liberalidade que causaram prejuízos reflexos na COMPANHIA ABERTA (art. 152, §2º, inciso “a”, da Lei das S.A.), e de violação ao dever de lealdade, visto que os próprios administradores foram os beneficiados de tal conduta (art. 155, caput, da Lei das S.A.).
Reitera-se, com este julgamento unânime, o extremo cuidado e devida prévia análise jurídica das condições para atos de administradores, especialmente se gratuitos, de sociedade empresária pertencente a grupo de sociedades que possua como controladora, mesmo que de forma indireta, uma sociedade de capital aberto diretamente regulada e fiscalizada pela CVM.
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