As polêmicas da lei de repatriação de recursos: Braga & Moreno e Banco Modal abordam principais pontos de atenção na adesão ao programa
Revista ANEFAC n° 184 – Setembro/Outubro de 2016
Cesar Moreno e Valdirene Lopes Franhani
A Receita Federal tornou possível aos brasileiros a repatriação de recursos que estão no exterior. Por meio da Instrução Normativa n° 1627/16, regulamentou a Lei 13.254/16, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados remetidos ou mantidos no exterior. “Essa lei era esperada há algum tempo e é encarada como uma oportunidade do contribuinte regularizar os recursos que têm no exterior”, considera Renata Novotny Vallarelli, sócia coordenadora da área Tributária do Lobo & Ibeas Advogados.
Fato é que a lei ainda está causando muitas dúvidas e gerando um movimento de busca por esclarecimentos adicionais, já que há receio sobre o que acontecerá após a adesão, que tem prazo de término previsto para 31 de outubro. Para abordar as polêmicas que o tema envolve, a ANEFAC, o escritório Braga & Moreno e o Banco Modal realizaram seminário entre os dias 14 e 20 de setembro nas cidades de São Paulo, Campinas, Ribeirão Preto e Rio de Janeiro.
César Moreno, sócio do escritório Braga & Moreno Consultores Jurídicos e Advogados, destacou que a lei surge na esteira da tendência mundial de assistência mútua para intercâmbio de informações, em um contexto que engloba iniciativas como: OCDE CRS Multilateral Convention (Convenção Multilateral Sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais); Beps (Base Erosion and Profit Shifting); e Fatca (Foreign Account Tax Compliance ACT).
Podem participar do programa pessoa física residente no Brasil em 31 de dezembro de 2014, ainda que posteriormente a essa data tenha deixado de ser residente; titular de bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão/incorreção; de origem ilícita, correspondente apenas ao produto dos crimes anistiados pela própria Lei nº13.254/16; espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014; e pessoa jurídica. Não podem aderir ao RERCT pessoas que não eram residentes brasileiros em 31 de dezembro de 2014; que em 14 de janeiro de 2016 detivessem cargo, emprego ou função de chefia na Administração Pública direta ou indireta, ou que possuam parente consanguíneo ou a fim até 2º grau nestas mesmas condições; ou que já tiver sido condenado em qualquer dos crimes anistiados pela Lei de Repatriação.
Entre os bens e direitos passíveis de regularização, Moreno enumerou depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou de pensão; empréstimos; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; participação societária ou qualquer direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ativos intangíveis (marcas, patentes, know how, etc); imóveis; e veículos, aeronaves, embarcações desde que existentes em 31 de dezembro de 2014.
A principal polêmica da lei questiona como deve ser feita a declaração quando parte do recurso no exterior foi perdida ou gasta, levantando a questão central: deve-se declarar a fotografia dos recursos do contribuinte no dia 31 de dezembro de 2014 ou um filme, ou seja, tudo que aconteceu com tais recursos? Moreno exemplificou: “Houve uma remessa de US$ 1 milhão em 2013, remanescendo apenas US$ 700 mil em 31 de dezembro de 2014. Qual valor declarar?” Para ele, esta é uma questão ainda em aberto. “Para fins de declaração, usa-se o retrato. Mas para fins penais, não parece ser bem assim”, alertou.
Valdirene Lopes Franhani, sócia do escritório Braga & Moreno, chamou atenção para a necessidade de decisão sobre aderir ou não ao RERCT, lembrando que aqueles que optarem por permanecer na zona de conforto, decidindo pela não aderência, inevitavelmente assumem o risco de futuros questionamentos. “O fato de aderir já denota boa vontade, o que certamente poderá ser levado em conta em uma possível futura ação penal em caso de exclusão do programa”, destacou.
Desta forma, ela alerta para um outro risco – o de ser excluído do RERCT. Mesmo optando pela declaração e pagamento, há chance de exclusão por falsidade e/ou incompletude das informações prestadas. Por isso, ela ressalta a importância de preparar um dossiê, o qual deve estar em consonância e coerência com o que será declarado. “Existe o medo de colocar um holofote sobre si mesmo ao declarar. Mas estamos em uma era na qual as obrigações cada vez mais fecham o cerco. É preciso acompanhar esta evolução”, opinou.
Ela destacou ainda que a declaração não pode ser usada como único indício e que não poderá haver o compartilhamento de informações com Estado, Distrito Federal e Município. “Esta lei, certamente, não é uma caça às bruxas”, declarou. A advogada criminalista Adriana Oliveira destacou que, na decisão de aderir ou não ao programa, deve ser levado em conta a evolução do cenário atual. “A forma como estão sendo tratadas as operações no âmbito da Polícia Federal é muito diferente do que era no passado”, ponderou. “Hoje é tudo muito informatizado e isso é um ponto a se considerar. A anistia penal é um atrativo muito bom porque ser questionado é uma questão de tempo”, alertou.
A partir do momento em que se decide aderir ao programa de repatriação de recursos, inicia-se uma série de procedimentos operacionais. Para Pedro Marcelo Luzardo, sócio e diretor executivo do Banco Modal, quem ainda não iniciou o processo está bastante atrasado. “A declaração parece muito mais simples do que é”, apontou.
No passo a passo, ele explicou que os procedimentos passam pela abertura de uma conta temporária no Banco Modal, sem custos, que será utilizada para a operação de câmbio; em seguida, o cliente deverá autorizar ou solicitar à instituição financeira no exterior o envio via SWIFT (arquivo texto trocado entre instituições financeiras) da informação referente aos saldos dos ativos financeiros em 31 de dezembro de 2014; depois disso, acontece a etapa de liquidação do câmbio, ou seja, o cliente deverá solicitar que a instituição financeira no exterior envie os recursos para sua conta no Banco Modal; e, por fim, o Modal realizará o pagamento do Darf para o cliente.
De acordo com ele, quem pretende aderir ao RERCT, mas ainda não iniciou os procedimentos operacionais, deve torcer para que haja prorrogação no prazo de adesão, considerando que há demora na obtenção das informações e que deve haver cuidado nos procedimentos para evitar divergências. “Quanto menor a divergência de informações, maior a segurança contra possíveis questionamentos futuros”, concluiu.
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