STF deverá uniformizar a jurisprudência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Valdirene Lopes Franhani
Sócia da Divisão do Contencioso
Em outubro de 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF finalizou, enfim, importante julgamento, que fora reiniciado em 2005, relativo à discussão do direito de determinado contribuinte de excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS (Recurso Extraordinário – RE nº 240.785).
Naquela oportunidade, por maioria de votos (7×2), os Ministros reconheceram o direito favoravelmente ao contribuinte, decisão esta que se tornou definitiva em face do seu trânsito em julgado.
Não obstante o STF seja a última palavra relativa à discussão da aludida matéria, a qual envolve a interpretação e ofensa a dispositivos constitucionais, tal julgamento não foi suficiente para que todos os demais Tribunais seguissem sua orientação, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça – STJ.
De fato, após o julgamento do STF em 2014, muitos juízes de 1ª instância, algumas turmas de tribunais de 2ª instância e do STJ passaram a reconhecer o direito aos contribuintes na linha do decidido pelo STF, inclusive aplicando o mesmo entendimento ao PIS.
Contudo, a 1ª Seção do STJ, em polêmico julgamento realizado no último mês de agosto, em sede de recurso repetitivo, por maioria de votos, manteve a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Ou seja, apesar de, até então, a posição das turmas no STJ estar dividida, em face do julgamento proferido pelo STF, em 2014, favorável aos contribuintes, com a recente decisão da Seção, a posição foi alterada de forma contrária aos contribuintes.
Este posicionamento da 1ª Seção do STJ de, contrariando a lógica, praticamente ignorar uma decisão proferida pelo Plenário do STF, transitada em julgado, coloca em cheque a segurança jurídica das decisões e de nosso sistema processual.
Isso porque, o novo Código de Processo Civil – CPC, seguindo as reformas que já vinham ocorrendo em nosso sistema processual, reforça a tendência dos julgamentos de causas repetitivas seguirem precedentes, sobretudo dos Tribunais Superiores.
Na linha do sistema de precedentes, o novo diploma também reitera princípios básicos para garantir a uniformização e a manutenção da jurisprudência, ao determinar em seu artigo 926 que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa toada, a recente decisão do STJ, apesar de incoerente, não muda em nada a competência final do STF de dirimir essa controvérsia e uniformizar a jurisprudência à luz do novo CPC.
Afinal, a matéria tem índole constitucional e deverá ser analisada novamente pelo STF através do julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706 (com repercussão geral) e na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC n° 18, os quais ainda aguardam julgamento.
Logo, as perspectivas de êxito da tese permanecem boas, haja vista que, como dito, o próprio STF, no ano de 2014, se posicionou favoravelmente aos contribuintes o que significa que, para manter sua coerência, deverá manter sua posição.
Por fim, mesmo que a composição dos Ministros do STF tenha se alterado desde 2014, o que, por si só, não justificaria mudança de posição, ainda assim, eventual alteração sobre a tese deverá observar os critérios de modulação do novo CPC, a fim de resguardar, no mínimo, o direito daqueles que possuem medida judicial, em prestígio à segurança jurídica.
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