Justiça cancela julgamentos do CARF vencidos pela Fazenda por voto de qualidade
Paolo Stelati M. Silva
Sênior da Divisão do Contencioso
Os julgamentos de recursos pelos tribunais administrativos, em especial aqueles decorrentes de autuação fiscal são, de maneira geral, realizados por mais de um julgador.
No caso do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, seu colegiado é composto por uma Câmara Superior e 12 Câmaras baixas, divididas em 3 Seções, com 8 conselheiros (julgadores) titulares cada (4 representantes do Fisco e 4 dos contribuintes).
Além disso, no CARF, para todas as Câmaras o Presidente sempre será um dos representantes do Fisco, sendo que, não havendo maioria de votos quando do julgamento de determinada matéria (empate), prevalecerá sempre o voto de qualidade do Presidente da Câmara.
Sendo assim, há grande probabilidade de, em havendo empate quando do julgamento de recursos perante o CARF, que prevaleça a posição do Fisco, dado o voto de qualidade do Presidente.
Nesse sentido, especialmente após a reforma em 2015 que culminou no novo regimento interno, os contribuintes têm assistido no CARF o julgamento de matérias importantes e polêmicas (como, por exemplo, as relativas às operações com ágio) sendo julgadas em favor do Fisco graças ao voto de qualidade.
Por conta disso, volta a ganhar força a tese que visa discutir no Judiciário a validade desses julgamentos em que o Fisco mantém a exigência fiscal no desempate pelo voto de qualidade.
Isso porque, ao contrário da previsão acima mencionada, o Código Tributário Nacional, legislação hierarquicamente superior ao Regimento Interno do CARF, prevê que quando houver dúvida quanto à ocorrência do fato gerador tributável, o que é o caso do empate na votação quando do julgamento, este deve ser interpretado favoravelmente ao contribuinte, e não o inverso.
Assim, sob esse entendimento, a Justiça vem concedendo algumas tutelas de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários que foram constituídos através de decisões administrativas favoráveis ao Fisco pelo voto de qualidade.
A depender da situação, estas decisões podem garantir discussão judicial da exigência fiscal sem a necessidade de garantia da dívida (penhora, depósito, fiança, etc.), dada a inegável dúvida que paira sob a higidez das autuações, garantindo também que não constituam óbice à expedição de certidões de regularidade fiscal.
É o caso de recente decisão proferida pela Seção Judiciária do Distrito Federal, onde constou que “não há que se falar em voto de qualidade do presidente do colegiado, que estaria votando duas vezes sem previsão legal e contrariamente ao desiderato do legislador do CTN, que procura beneficiar o contribuinte na aplicação da lei (…)”.
Ademais, existem decisões que, além de suspender a exigibilidade de tais créditos tributários, os têm por fim cancelado.
Esse é o caso de recente decisão proferida pela Seção Judiciária de São Paulo, onde constou da sentença que “a dúvida objetiva sobre a interpretação do fato jurídico tributário, por força da Lei de normas gerais, não poderia ser resolvida por voto de qualidade, em desfavor do contribuinte. Ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte”.
Desta forma, tendo em vista a grave situação econômica atual do país, onde diversas empresas estão enfrentando dificuldades para a manutenção de suas atividades, tornando-se custosa a garantia de dívidas, a tese é oportuna para evitar que para as autuações mantidas pelo voto de qualidade, muitas vezes de alta monta envolvida, obriguem o contribuinte a ter que garantir tão elevado valor para a análise de matérias tão polêmicas, onde há inegável dúvida quanto à autuação.
Com isso, verifica-se a possibilidade da discussão judicial de tais débitos sem a necessidade de garantia do Juízo, buscando o cancelamento dessas irregulares exigências.
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