Juros aplicados aos débitos estaduais anistiados podem ser revistos, diz o Tribunal de Justiça de SP
Pedro Miguel A. Oliveira
Sênior da Divisão do Contencioso
Recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP abrem importantes precedentes favoráveis aos Contribuintes que incluíram seus débitos tributários na anistia instituída pelos Decretos nº 58.811/12 e 60.444/14 “PEP DO ICMS”, possibilitando que se busque a redução das parcelas ou mesmo a restituição do valor indevidamente pago.
Importante relembrar que desde 2009 os débitos para com a Fazenda Estadual, inclusive aqueles constantes de autuações, são atualizados com base na Lei 13.918/09, que instituiu novos parâmetros no Estado de São Paulo, computando juros de mora que podem chegar a 0,10% ao dia e se vistos num acumulado dos últimos 5 anos, mostram-se mais de 30% superiores àqueles previstos de acordo com a taxa SELIC.
A aplicação dos juros estaduais conforme a Lei 13.918/09 já havia sido analisada pelo Órgão Superior do TJ/SP, o qual seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e entendeu que é inconstitucional qualquer previsão de juros sobre débitos estaduais que extrapole aqueles previstos para atualização dos débitos para com a Fazenda Nacional.
Neste contexto, agora, avaliando os casos de anistias fiscais, sobretudo aquela instituída pelos Decretos nº 58.811/12 e 60.444/14 (PEP do ICMS) o TJ/SP vem se posicionando no sentido de que, mesmo em se tratando de uma anistia fiscal não é possível que o Governo aplique os altos juros previstos na legislação Paulista, devendo observar os limites da atualização conforme SELIC.
Nestas decisões, que são fundamentadas inclusive no entendimento firmado pelo STF, o TJ/SP tem entendido que o contribuinte, ao buscar esse direito, não está a se insurgir contra as regras do parcelamento e, sim, contra a confissão irrevogável e irretratável do débito, o que seria ilegítimo. Ao contrário disto, insurgir-se contra referidos juros abusivos confere justiça à aplicação dos aspectos jurídicos de formalização e adesão à anistia.
Com isso, tanto os débitos incluídos no “PEP do ICMS” ou em quaisquer outras anistias concedidas pelo Estado de São Paulo, seja no parcelamento ou no pagamento à vista, podem ser objeto de revisão judicial, garantindo aos Contribuintes a possibilidade de reduzir seus débitos ou buscar a restituição de valores indevidamente pagos.
Por isso, os Contribuintes podem avaliar o interesse em uma revisão efetiva e, se o caso, o ingresso com uma medida judicial que vise pleitear o recálculo dos valores ou mesmo para reavê-los, tendo em vista que em determinados casos os juros pagos indevidamente podem ser superiores em mais de 30% se comparados à SELIC, de modo que seu afastamento resultará em considerável benefício econômico.
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