Entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior elimina crime de evasão de divisas
Cesar Moreno
Sócio da Divisão de Consultoria
Sem dúvida nenhuma, o maior atrativo à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), criado pela Lei nº 13.254/16, é eliminar o risco de uma eventual implicação no âmbito penal.
Também não é para menos. A mídia deu ampla cobertura à celebração de acordo bilateral entre Brasil e Estados Unidos, como forma de auxílio para cumprimento do Fatca (Foreign Account Compliance Act), em decorrência do que o governo Americano coletará dos bancos lá situados informações sobre contas bancárias de titularidades de brasileiros referentes a saldos em contas no último dia útil do ano, rendimento anual bruto pago ou creditado, receitas de juros, dividendos e outros rendimentos, e as enviará à Receita Federal brasileira. A própria Receita, por sua vez, anunciou que a primeira troca de informações estava prevista para setembro/2015.
Some-se a isso a aprovação, pelo Congresso Nacional, da adesão pelo Brasil ao tratado multilateral junto aos países integrantes da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que também estabelece a cooperação por meio do intercâmbio de informações de forma a coibir a evasão tributária.
Contudo, é preciso analisar caso a caso para a identificação da melhor estratégia legal. Tomemos como exemplo uma pessoa que mantém recursos no exterior, fruto de seu trabalho. Os recursos foram recebidos diretamente no exterior e superam os US$ 100 mil, de modo que a pessoa apresenta regularmente sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Assim, o único pecado cometido pela pessoa diz respeito ao Imposto de Renda, posto que tal rendimento não foi oferecido à tributação no Brasil, e nem constou da Declaração de Ajuste Anual.
Uma análise superficial de tal situação pode levar a crer que a pessoa objeto do nosso exemplo está, em tese, sujeita a dois crimes: contra a ordem tributária, decorrente da não tributação do rendimento e da não informação na DIRPF; e de evasão de divisas, na modalidade manutenção no exterior de depósitos não declarados à repartição federal competente, ambos passíveis de anistia por meio da adesão ao RERCT.
Considerando que a pessoa do nosso exemplo informou ao Banco Central a manutenção de recursos no exterior, e que é esta a repartição federal competente pelo controle da movimentação de reservas monetárias no exterior, não há que se falar em crime de evasão de divisas, na modalidade acima referida. Remanesce apenas o crime contra a ordem tributária, para o qual, a depender do caso, extingue-se a punibilidade pelo pagamento do tributo, que diferentemente do que ocorre no RERCT, pode ser parcelado.
Assim, não obstante a Lei nº 13.254/16 conceda anistia para determinadas situações que, diferentemente dos crimes contra a ordem tributária, não são contempladas pela extinção da punibilidade em razão do pagamento, o fato é que cada situação merece ser analisada cuidadosamente. Com a proximidade da reta final do prazo, o ideal é começar a análise o quanto antes.
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