CVM altera regras aplicáveis aos FIPs e sociedade limitada é incluída como alternativa de investimento
Roberta Cunha Andrade Azeredo
Diretora da Divisão de Consultoria
Em 30/08/2016, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Instrução CVM 578/16, fixando novas regras para constituição e funcionamento dos Fundos de Investimento em Participações – FIPs, revogando, dentre outras, a Instrução CVM 391/2003.
Dentre as regras consolidadas pela referida IN, destacam-se:
- Possibilidade de investimento em sociedade limitada (“LTDA”), podendo ser dispensado para este tipo societário a adoção de diversas práticas de governança corporativa previstas para as companhias, dentre as quais a adesão à câmara de arbitragem para solução de conflitos e auditoria anual de suas demonstrações financeiras por auditores independentes registrados na CVM;
- Inclusão das debêntures simples entre os ativos elegíveis para investimento, até o limite de 33% do capital subscrito;
- Possibilidade do FIP realizar adiantamento para futuro aumento de capital social (“AFAC”) nas companhias abertas ou fechadas (não permitido para LTDA), desde que: o FIP já possua investimento em ações na referida companhia; esteja esta possibilidade prevista no regulamento; seja proibida qualquer forma de arrependimento do AFAC; e conversão do AFAC em capital no prazo de até 12 meses; e
- Classificação dos FIPs, de acordo com as seguintes categorias:
- FIP – Capital Semente – receita bruta anual de até R$ 16MM, não sendo permitido o controle, direto ou indireto, da empresa investida por sociedade ou grupo de sociedades que, por sua vez, possua ativo total superior a R$ 80MM ou receita bruta anual superior a R$ 100MM no fim do exercício social anterior ao primeiro aporte do fundo;
- FIP – Empresa Emergente – receita bruta anual de até R$ 300MM, não sendo permitido o controle, direto ou indireto, da empresa investida por sociedade ou grupo de sociedades que, por sua vez, possua ativo total superior a R$ 240MM ou receita bruta anual superior a R$ 300MM no fim do exercício social anterior ao primeiro aporte do fundo;
- FIP – IE (infraestrutura) – permitido apenas para investimento em companhia de capital aberto ou fechado que desenvolva atividades de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação ou outras áreas consideradas prioritárias pelo Poder Executivo Federal. Os FIPs – IE terão 180 dias, contados do registro de funcionamento na CVM, para iniciarem suas atividades e se enquadrarem no nível mínimo de investimento de 90% de seu patrimônio líquido; e não poderão ter mais que 5 cotistas, os quais, individualmente, também não poderão deter mais que 40% das cotas emitidas ou, ainda, auferir rendimento superior a 40% do rendimento do fundo;
- FIP – PD&I (produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento ou inovação) – mesmas regras aplicáveis ao FIP-IE;
- FIP Multiestratégia – será assim classificado o fundo que não se enquadrar nas demais categorias, podendo este investir em diferentes tipos e portes de sociedades, bem como alocar seus recursos em projetos com diferentes estágios de desenvolvimento. Este fundo poderá investir até 100% de seu capital subscrito em ativos emitidos ou negociados no exterior desde que: seja destinado exclusivamente a investidores profissionais; contenha previsão expressa no regulamento quanto ao investimento no exterior e exclusiva participação de investidores profissionais; e utilize o sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação.
Esta nova Instrução deve ser observada pelos FIPs constituídos a partir de 30/08/2016. Já a adaptação dos fundos com registro de funcionamento existente naquela data deverá ocorrer até 30/08/2017 ou imediatamente, se antes da referida data, iniciem oferta pública de cotas registradas ou dispensa de registro na CVM.
Não descartando algumas ressalvas a esta nova Instrução Normativa, é inegável seu imediato efeito positivo, em especial na ampliação das vantagens às sociedades limitadas, fomentando estruturas de Fundo de Investimento em Participações para um mercado notoriamente dominado por este tipo societário.
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