Supremo reabre discussão sobre IPI na revenda de importados e analisará caso de repercussão geral
Fábio de Almeida Garcia
Sócio da Divisão do Contencioso
O Supremo Tribunal Federal – STF recentemente reabriu a discussão entre contribuintes e Fisco relativa à cobrança do IPI sobre a revenda de produtos importados que não sofram alterações em processo de manufatura, caso que já conta com repercussão geral.
O argumento principal do Fisco para a cobrança está no fato de que, por se tratar de operações diversas, primeiro o desembaraço aduaneiro e depois a saída do estabelecimento importador, independente do processo produtivo, o Código Tributário Nacional preveria a incidência do imposto em ambas as operações, além do que não há oneração excessiva já que o importador acumula créditos do imposto pago no desembaraço aduaneiro.
A matéria havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, para o qual entre outros argumentos, a incidência do IPI na mera revenda é devida, pois haveria previsão legal para a incidência do imposto nesta hipótese.
Por outro lado, os contribuintes prejudicados apresentam argumentos quanto a impossibilidade da nova incidência do IPI, pois o pagamento sobre o fato da produção já ocorreu no desembaraço aduaneiro e se não há qualquer tipo de processo produtivo, não há que se falar em incidência do imposto. Melhor dizendo, não há o elemento principal para o tributo, pois sequer há industrialização.
Além disso, os contribuintes apresentam em sua defesa, argumentos jurídicos como a ofensa constitucional à isonomia tributária, pois, a pretensão fiscal gera obrigação onerosa ao importador, agredindo, inclusive, tratados internacionais consolidados pela legislação tributária nacional, como por exemplo, o GATT e o MERCOSUL, os quais preveem tratamento tributário equivalente entre produtos nacionais e importados.
No processo em que reconheceu a Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, o STF analisará a questão que será aplicada, sobretudo, aos contribuintes que discutem o tema no Judiciário e tem como principal premissa jurídica o argumento de que a dupla cobrança representa inconstitucionalidade por quebra de isonomia fiscal em relação aos produtos nacionais.
Segundo entendimento do Ministro, a cobrança do IPI na revenda onera excessivamente o importador em relação ao industrial nacional. Isto porque, ao produzir a mercadoria no país, sujeita-se ao IPI apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto o importado já se encontra submetido ao imposto em dois momentos: (i) no desembaraço aduaneiro e (ii) na revenda, ainda que não pratique industrialização. Por isso, deixa-se de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles.
Neste sentido, empresas que vem se submetendo ao recolhimento do IPI na revenda dos produtos importados podem, agora como melhores chances de êxito, reavaliar a questão e discutir a cobrança no Judiciário uma vez que tal fato, como é conhecimento geral, prejudica em muito a margem comercial aplicável a estes produtos importados, colocando a perder a competitividade no mercado diante da livre concorrência.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ