Estrutura societária permite participar dos lucros da sociedade com menor exposição aos riscos
Roberta Cunha Andrade Azeredo
Diretora da Divisão de Consultoria
Muitos são os casos em que uma pessoa se torna sócia de uma sociedade tão somente para obter os lucros, sem qualquer outro interesse, tampouco a participação nas decisões ou atividades sociais.
Este cenário, embora tão típico, sujeita a pessoa aos riscos inerentes da qualidade de um sócio, podendo até mesmo afetar o patrimônio do investidor, a depender do tipo de sociedade e das regras legais e contratuais vigentes sobre a responsabilidade com relação às dívidas da sociedade.
Para melhor resguardar o legítimo interesse deste tipo de sócio, algumas opções são possíveis, dentre as quais destacamos o usufruto e a sociedade em conta de participação (SCP).
Através do usufruto, são conferidos os direitos de usar, administrar e gozar dos frutos de qualquer tipo de bem, inclusive quotas ou ações de uma sociedade. Dessa forma, o usufrutuário pode receber os lucros derivados da participação societária.
É possível até mesmo manter as questões de administração, ou seja, que demandam o exercício do direito de voto, com o nu-proprietário, de modo que ao usufrutuário caberá apenas e tão somente a participação nos lucros.
A sociedade será informada do usufruto, além de outras formalidades se necessário, para realizar o pagamento dos lucros ao usufrutuário, que, por sua vez, gozará do mesmo tratamento fiscal sobre tais rendimentos como se fosse sócio.
Outra opção é a constituição de uma SCP, que pode ser realizada diretamente na sociedade operante da atividade ou em seu sócio direto.
A grande vantagem da SCP é que este tipo de sociedade não possui personalidade jurídica como as demais, ou seja, não pode ser sujeita de direito ou obrigação perante qualquer terceiro ou o mercado, só valendo suas regras entre os seus sócios.
Desta forma, a atividade da SCP é totalmente exercida em nome e responsabilidade do sócio chamado “ostensivo”, que combinará com o sócio participante (outrora chamado de sócio oculto) as regras para distribuição de lucros e eventuais obrigações. Estando devidamente caracterizada a SCP, o sócio participante não será responsável, tampouco será acionado, por qualquer obrigação ou dívida das atividades da SCP.
Todas as obrigações decorrentes da atividade da SCP, inclusive a elaboração das demonstrações financeiras e pagamento de eventuais tributos ficam sob a responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo, sendo os lucros recebidos via SCP sujeitos ao mesmo tratamento fiscal das demais sociedades.
Assim, existem estruturas alternativas que possibilitam viabilizar a participação em determinado empreendimento ou negócio, mas que minimizam a exposição a eventuais riscos típicos de toda e qualquer sociedade. Contudo, uma análise jurídica e tributária detalhada se faz necessária para cada caso concreto de modo a atingir o objetivo pretendido, na medida em que não existe uma fórmula padronizada para aplicação indistintamente em todo e qualquer caso.
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