Apuração de haveres pode terminar no Judiciário se sócio retirante não concordar com o valor
Marcelo Gayer Diniz
Sênior da Divisão de Consultoria
No Direito Brasileiro, o contrato faz lei entre as partes, de modo que as cláusulas e condições livremente pactuadas entre as pessoas – desde que não contrariem a lei, obviamente – produzirão seus efeitos.
Contudo, não é bem isto que se verifica quando a disputa gira entorno da interpretação e aplicação das cláusulas de um Contrato Social, ou seja do documento que rege os direitos e obrigações dos sócios em relação à sociedade limitada da qual participam, especificamente no que diz respeito à determinação do valor da participação do sócio que se retira do quadro social.
O Código Civil determina que o sócio que se retirar da sociedade, independentemente do motivo, fará jus ao valor correspondente à sua quota no capital social. Salvo disposição contratual em contrário, diz a lei, o valor será apurado com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado. Em outras palavras, a lei faculta aos sócios estabelecerem livremente os termos e condições para determinação e pagamento dos haveres na hipótese de desligamento de qualquer sócio. Contudo, no silêncio do contrato social, a participação será apurada e paga com base no valor patrimonial da sociedade.
Contudo, não são raras as vezes em que o valor apurado para fins de pagamento dos haveres sociais é objeto de contestação judicial, normalmente sob a alegação de não representar o valor de mercado da participação societária extinta. Muitas vezes, tal questionamento ocorre mesmo quando há regra no contrato social para apuração de haveres, e as partes concordaram com relação aos seus termos.
É que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de apuração de haveres, a regra prevista no contrato social somente prevalecerá se o sócio retirante concordar com o resultado obtido. De outra forma, fica a ele assegurado o direito de questionar judicialmente o montante atribuído à participação societária extinta, a ser determinada por meio do balanço de verificação levantado na data de extinção da participação, tendo em vista o valor de mercado dos ativos da sociedade; sua situação contábil e fiscal; e o seu fluxo de caixa descontado.
Com base neste importante precedente do STJ, cabe às sociedades a lição de casa de analisar as regras atualmente existentes, com vistas à adaptação de modo a minimizar possíveis questionamentos no Judiciário.
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