STF declara inconstitucional taxa cobrada na Zona Franca de Manaus
Caio César Morato
Sênior da Divisão do Contencioso
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), quando da importação de mercadorias estrangeiras ou no momento do internamento de mercadorias nacionais. A TSA foi instituída pela Lei n° 9.960/2000.
A jurisprudência da Corte já era pacífica nesse sentido, mas a decisão agora foi proferida pela sistemática da repercussão geral, razão pela qual o entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos demais tribunais do país no julgamento dos processos em trâmite que versem sobre o mesmo tema.
Para os ministros do STF, a cobrança da TSA é inconstitucional pois a lei que a instituiu não definiu de forma específica qual o fato gerador da cobrança, isto é, quais seriam os serviços efetivamente prestados aos contribuintes ou, ao menos, colocados à sua disposição.
O valor da taxa poderia variar entre R$ 1,00 e R$ 15.412,62, a depender do valor da mercadoria importada ou do produto nacional internalizado na Zona Franca.
É importante ressaltar que a decisão possui efeitos apenas para o contribuinte que ajuizou a ação julgada pelo STF e, em breve, para os demais contribuintes que já tenham ajuizado ou venham a ajuizar ação sobre a mesma matéria.
Até o momento, a lei que instituiu a taxa não foi revogada, tampouco há resolução do Senado suspendendo sua eficácia. Dessa forma, a Suframa poderá continuar a exigir a taxa dos contribuintes que não possuam decisão judicial declarando a inexistência da obrigação de recolhê-la.
Assim, aqueles que realizam operações com a Zona Franca de Manaus devem analisar o interesse do ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do seu direito de deixar de recolher a taxa, bem como de reaver os valores pagos nos últimos cinco anos.
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