Receita esclarece novas dúvidas sobre repatriação de recursos no exterior
A Receita Federal acrescentou três novas questões (42 a 44) ao “Perguntas e Respostas” sobre repatriação de recursos no exterior.
Os novos esclarecimentos se referem à forma de regularização de bens adquiridos no exterior por contribuintes que estavam na condição de não residente, à dispensa do pagamento de multas pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da declaração anual do IR referente a 2014 (entregue em 2015) do optante pelo RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) e à incidência de IR sobre a variação cambial dos valores repatriados oriundos de depósitos em instituições financeiras no exterior.
As três novas respostas são as seguintes:
42) No caso de bens adquiridos no exterior na condição de não residente, o contribuinte deverá aderir ao RERCT ou poderá retificar as últimas cinco declarações incluindo os bens e respectivos rendimentos?
Como regra, o contribuinte que adquiriu bens no passado na condição de não residente pode regularizar esses bens declarando-os à Receita por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA) a partir da época que se tornar residente no país, se não estiver sob procedimento de ofício. Ressalte-se que esse contribuinte deve ter oferecido à tributação (aqui e/ou no exterior, conforme o caso), na época própria, os recursos para a aquisição dos referidos bens, bem como manter em boa ordem e guarda toda a documentação hábil e idônea que comprovem essas operações. Caso o contribuinte não consiga comprovar que o bem foi adquirido na condição de não residente, ele poderá aderir ao RERCT se não estiver impedido de fazê-lo.
(Artigos 1º, caput e §§ 1º e 3º, e 2º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e artigos 1º, 2º e 4º da IN nº 1.627, de 11 de março de 2016)
43) Estará o contribuinte dispensado do pagamento de multas pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da DAA e da CBE, tendo em vista o inciso II do artigo 13 da IN nº 1.627?
Entende-se que, caso tenha optado pelo RERCT, estará dispensado do pagamento da multa por atraso na entrega da DAA referente a 2014, uma vez que se trata de obrigação tributária acessória diretamente relacionada aos bens e direitos objeto do RERCT e, portanto, abarcada pelo disposto no inciso II do artigo 13 da IN nº 1.627. Também não há que se falar em multa da CBE do Banco Central, pois nesse caso a legislação expressamente dispõe pelo afastamento dessa multa.
(Artigo 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, e artigo 13 da IN nº 1.627)
44) Incide IRPF sobre a variação cambial dos valores depositados em instituições financeiras no exterior verificada de 31 de dezembro de 2014 até a data da repatriação?
A tributação ou não pelo IRPF sobre a variação cambial dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior dependerá se esses depósitos forem ou não remunerados. Se o depósito mantido no exterior, origem dos recursos que serão repatriados, não for remunerado, há a isenção do IR sobre a variação cambial, conforme o disposto no § 4º do artigo 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Se o depósito for remunerado, haverá a tributação pelo IRPF no momento da liquidação ou resgate, conforme determina o art. 24 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001 (Instrução Normativa nº 118, de 28 de dezembro de 2000). Ressalta-se, porém, que não haverá a incidência do IR sobre as variações cambiais no caso de os depósitos remunerados terem sido realizados em moeda estrangeira e com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (artigo 14, inciso II, combinado com os artigos 4º e 5º da IN nº 118).
Nota 1: Para mais informações ver pergunta nº 603 do “Perguntas e Respostas do IRPF 2016”, no endereço
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/perguntao/irpf2016perguntao.pdf.
Nota 2: A incidência de IRPF sobre a variação cambial dos depósitos remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior, objeto de regularização no RERCT, recairá sobre a variação cambial ocorrida entre 31 de dezembro de 2014 e a data da liquidação ou resgate.
A Receita também incluiu três notas informativas à pergunta 36 e duas notas à 39. Na íntegra, as respostas são as seguintes:
36) Caso a pessoa desconheça ser beneficiária de trust, ela poderá declarar?
A adesão ao RERCT é opcional para aquelas pessoas que desejam regularizar ativos e buscar os benefícios de anistia penal. Caso a pessoa desconheça a existência do trust, ela não poderá aderir por razões óbvias e ficará sujeita a sanções tributárias e criminais caso a Receita Federal identifique esses ativos após 31 de outubro de 2016.
(Artigo 1º da Lei nº 13.254 e artigos 1º e 2º, VI, da IN 1.627)
Nota 1: Na hipótese de existência de condição suspensiva ou resolutória para efetivação da qualidade de beneficiário do trust, ver pergunta nº 35.
Nota 2: Os efeitos da lei especial só serão estendidos com o tempestivo pagamento do IR e da multa relativos aos recursos, bens e direitos, declarados por titular hábil. A inviabilidade de declarar recurso em função do seu desconhecimento até a data limite de adesão ao programa especial (31 de outubro de 2016) não implicará a não extensão dos efeitos do regime a esses bens e direitos.
Nota 3: Na hipótese de não adesão ao RERCT, o beneficiário estará sujeito à regra geral.
39) Como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31 de dezembro de 2014?
Quem desejar estender integralmente os efeitos da lei aos bens e às condutas a eles relacionadas deverá informar tanto a parte do bem remanescente em 31 de outubro de 2016 como a parte consumida. Dessa forma, serão declarados: o saldo do valor do bem existente em 31/12/2014 e o montante consumido na condição de “Ausência de saldo ou titularidade em 31/12/2014” com a descrição das condutas praticadas.
(Artigo 4º, § 1º, V, 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, e artigos 7º, VIII, e 13 da IN nº 1.627)
Nota 1: A inclusão no RERCT de recursos não mais existentes em 31 de dezembro de 2014 está prevista no artigo 4º da Lei nº 13.254, e sua inclusão estende os efeitos da adesão às condutas diretamente relacionadas a esses bens e direitos.
Nota 2: Para a extensão dos efeitos do RERCT a todas as condutas relacionadas aos bens e direitos havidos em 31 de dezembro de 2014 e em períodos anteriores, é necessário declarar a totalidade dos recursos diretamente relacionados às condutas, o que inclui os bens de que não tenham mais saldo ou propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014, e recolher o tributo e multa sobre estes valores.
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