Receita altera regras sobre entrega da DCTF e da DSPJ
As empresas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa a janeiro de cada ano, obrigação que já era exigida para as empresas que não possuem débitos a declarar.
Segundo novas regras trazidas pela Instrução Normativa nº 1.646, publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (31), excepcionalmente para neste ano as empresas inativas deverão apresentar a DCTF referente a janeiro de 2016 até 21 de julho próximo, ainda que já tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2016.
Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ Inativa 2016, a partir de hoje (31/5) a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF. Assim, nessas situações, a DSPJ Inativa 2016 não será mais aceita. A partir de 2017, todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A instrução normativa também esclarece que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar a DCTF relativa às competências em que houver valores de CPRB a informar. Nesses casos, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trazida pela instrução normativa trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho (os novos códigos estão incluídos na relação de códigos cujos valores estão dispensados de ser informados na DCTF).
Para as demais situações, ocorrendo a retenção do IR na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.
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