Fisco Federal usa protesto como pressão para pagamento de tributos
Mônica Russo Nunes
Gerente da Divisão do Contencioso
O Fisco federal alterou, recentemente, a legislação que trata da cobrança de débitos tributários, permitindo que, de agora em diante, todos eles possam ser levados a protesto.
Embora o protesto seja próprio do direito civil, há muito o Fisco flerta com a possibilidade de protestar débitos tributários. Tais investidas, no passado, não foram positivas ante a ausência de lei. Contudo, sobreveio a Lei nº 12.767/12 que, de forma discutível, alterou a legislação civil, tornando os débitos tributários passíveis de protesto.
De fato, a lei que permitiu que os débitos tributários sejam levados a protesto é questionável na medida em que há meios específicos e até privilegiados para que sejam cobrados. Esses meios de cobrança se encontram previstos em legislação própria (Lei de Execução Fiscal), que não faz menção ao protesto. Ou seja, o protesto dos débitos pelo Fisco, permitido pela lei civil, contraria a lei específica que trata da matéria tributária, além de diversos preceitos constitucionais.
Tanto é assim que se encontra pendente no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a alteração trazida pela lei em 2012, justamente por ignorar as garantias à livre iniciativa, ao contraditório e à ampla defesa, entre outras.
Contudo, o fato é que a alteração trazida pela Lei nº 12.767 permanece em vigor e, desde então, o Fisco vem intensificando a adoção desse expediente como forma de execução administrativa de débitos tributários.
Prova disso é que o Fisco federal, por meio de parecer específico, aprovou a instituição do Regime Diferenciado de Cobrança de Débitos Tributários, pelo qual é possível – nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a R$ 1 milhão e quando não tenha sido oferecida garantia pelo devedor ou cuja garantia apresentada não seja útil – a suspensão do processo pelo prazo de um ano, podendo, nesse tempo, o débito tributário em questão ser levado a protesto.
Com essas alterações, que violam a legislação tributária, as empresas terão um motivo a mais para se preocupar, já que o principal impacto do protesto é financeiro, uma vez que ele cria dificuldades para a obtenção de crédito no mercado, prejudicando sobremaneira suas operações com clientes e com fornecedores.
Diante desse cenário, as empresas podem procurar os meios judiciais cabíveis visando afastar o protesto indevido de débitos tributários. É que, enquanto a discussão aguarda definição pelo STF, o ímpeto arrecadatório não pode prejudicar as atividades das empresas, principalmente quando o Fisco já possui meios próprios para obter a satisfação de seus créditos, sendo o protesto uma medida desproporcional.
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