Falta de planejamento pode gerar transtornos a familiares de sócio falecido
Priscilla Gonçalves Moreira Turra
Sênior da Divisão de Consultoria Societária
Muitos empresários veem de forma negativa os documentos societários, considerando-os excesso de burocracia para o exercício de suas atividades. Contudo, um planejamento societário eficaz pode atender tanto às necessidades do momento presente como em eventuais situações futuras, incluindo o amparo aos familiares na hipótese de sucessão por falecimento.
O planejamento societário – com enfoque na proteção patrimonial, na redução da carga tributária e no planejamento sucessório – é recomendável para todos os tipos de empresa, sejam operacionais (que exercem atividades perante o mercado) e/ou patrimoniais (que concentram bens).
No caso de herança, diferentemente do que muitos acreditam, a lei determina que a simples transmissão de bens por inventário não garante aos herdeiros do sócio morto o direito de ingressar na sociedade da qual ele fazia parte. Em outras palavras, o ingresso na sociedade não é automático.
Pela lei, as cotas do sócio morto serão liquidadas com base no valor patrimonial da sociedade (que pode ser inferior ao valor de mercado e, portanto, prejudicial aos herdeiros) e pagas posteriormente. A transmissão da herança quanto à participação societária é, portanto, realizada apenas para fins patrimoniais.
Ainda que o Contrato Social seja omisso, os sócios remanescentes podem aceitar o ingresso de herdeiros. Mas, para tanto, é necessária a manifestação de aceitação expressa dessa situação, em virtude do aspecto pessoal das partes envolvidas, da vontade em se associar, não sendo permitido o ingresso compulsório (obrigatório).
Tanto é assim que nossos tribunais têm se manifestado nesse sentido. Foi o caso de recente decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que não permitiu o ingresso de herdeiros e da viúva na sociedade. Para o TJ-SP, quando ocorre a morte de um sócio, devem ser cumpridas as exigências legais e contratuais para a sua substituição, com a realização do inventário e posterior registro de alteração do Contrato Social no órgão competente. Em outras palavras, a decisão do TJ-SP deixou nas mãos dos sócios remanescentes aceitar, ou não, o ingresso dos herdeiros do sócio falecido. Como estes não foram aceitos, os herdeiros apenas receberam o valor patrimonial das cotas do falecido.
Assim, para prevenir conflitos entre os familiares do sócio morto e os sócios remanescentes, bem como para proteger o patrimônio de todos os envolvidos, os documentos que regem a sociedade não podem se limitar a regras-padrão.
Desta forma, os documentos devem ser elaborados com extremo cuidado para que compreendam tanto regras de direito societário como de direito sucessório, garantindo o legado do sócio morto e o consequente bem-estar de seus entes.
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