Receita regulamenta revisão de ofício de crédito tributário
A Receita Federal publicou portaria definindo os procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em dívida ativa da União.
Segundo a Portaria nº 719, publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (6), a decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em dívida ativa da União, que implique a revisão de lançamento ou de declaração, será proferida por auditor fiscal da Receita.
A decisão que desobrigar o contribuinte do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 1 milhão e até R$ 5 milhões será proferida por dois auditores fiscais da Receita.
No caso de a decisão desobrigar o contribuinte do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 5 milhões será necessária a manifestação de três auditores fiscais.
A revisão da cobrança de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em dívida ativa, será efetuada por auditor fiscal ou por analista tributário da Receita.
Quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 1 milhão e até R$ 5 milhões, o analista submeterá o resultado da análise à chefia imediata.
Quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 5 milhões, o analista submeterá o resultado da análise à chefia imediata e ao delegado ou ao inspetor-chefe da Receita.
Nos dois casos, o resultado da análise será definido por despacho simples.
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