Receita esclarece regras do IR sobre ganhos nos mercados financeiros e de capitais
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.637 esclarecendo algumas regras referentes aos ganhos de capital nos mercados financeiro e de capitais.
Segundo a Receita, a instrução atualiza a de n° 1.585, de 2015, e contempla algumas sugestões apresentadas pelo mercado que foram julgadas pertinentes pelo órgão.
Publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (10), a nova instrução traz seguintes esclarecimentos:
a) regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos e valores mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento realizadas por conta e ordem de terceiros;
b) nas operações em Bolsa, esclarece que não se aplica a retenção de IR na fonte (alíquota de 0,005%) quando se tratar de operações isentas;
c) dispõe que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras onde há vinculação com uma operação de crédito de terceiros (por exemplo, CDB dado em garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se à incidência do IR retido na fonte;
d) permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa (Fundo ETF) para fins de contagem do prazo médio das suas carteiras de ativos para fins de classificação de fundos de curto ou de longo prazo;
e) esclarece que, no caso de Fundo ETF, além do Decreto nº 8.746, de 5 de maio de 2016, e da Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, a alteração trazida pelo § 2º do artigo 28 da Instrução Normativa nº 1.585, de 2015, tem por objetivo sanar dúvidas do mercado em relação às alíquotas aplicáveis quando do desenquadramento do Fundo nas seguintes situações:
1 – no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio;
2 – no caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
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