Receita esclarece cálculo do rateio proporcional na apuração de créditos do PIS/Cofins
A Receita Federal esclareceu, por meio de Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação, que, para efeitos do rateio proporcional, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para PIS/Cofins, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica dessas contribuições podem ser incluídas no cálculo da relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, mesmo que tais operações estejam submetidas à alíquota zero.
Segundo a Solução de Divergência nº 3, publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (19), entre 1º de maio e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril e 4 de junho de 2009, esteve proibida a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da contribuição para o PIS/Cofins.
Há tempo os contribuintes discutem com a Receita o direito de compensar créditos de PIS/Cofins vinculados a receitas de produtos sujeitos à tributação monofásica ou alíquota zero dessas contribuições.
Para o Fisco, se as receitas de vendas desses produtos não integram a base de cálculo das contribuições a pagar, também não poderiam integrar o total da receita bruta para fins do cálculo do rateio proporcional do crédito no regime da não cumulatividade (Solução de Consulta SRRF nº 1/Disit nº 47/2009).
Posteriormente, a própria Receita apresentou entendimento diverso (Soluções de Consulta nº 174 e nº 175/2012), por meio do qual se pronunciou pela inclusão dessas receitas no calculo do rateio proporcional de créditos.
Com a Solução de Divergência nº 3, a Receita uniformiza o entendimento no sentido de que as receitas dessas vendas (monofásicas/alíquota zero) subordinam-se às regras da não cumulatividade para fins de crédito, pois a não cumulatividade não se confunde com a sistemática de tributação monofásica ou alíquota zero e, se tais receitas forem excluídas do cômputo do rateio proporcional, os contribuintes sujeitos à apuração não cumulativa perdem, indevidamente, o direito à apuração de um crédito legítimo.
Dessa forma, as empresas do regime não cumulativo que tenham excluído essas receitas do montante do rateio de créditos do PIS/Cofins possivelmente creditaram-se em valor menor do que deveriam. Assim, poderão pleitear a restituição/compensação desses valores não utilizados, com boas chances de êxito na Receita, desde que observado o prazo prescricional.
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