Erro de enquadramento legal em Auto de Infração garante cancelamento da exigência fiscal
Paolo Stelati M. Silva
Sênior da Divisão do Contencioso
O Estado brasileiro atravessa grave crise econômica que, entre outros fatores, tem como causa uma administração pública inchada e ineficiente, cujos gastos superam a arrecadação.
Como consequência, diante de notícias de que o Ministério da Fazenda e o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) receberam ordens para agilizar as cobranças tributárias, há forte tendência de que também cresça o número de fiscalizações e autuações federais, o que, aliás, já vem ocorrendo no âmbito dos Estados e dos Municípios.
Nesse contexto, e no afã de a administração fazendária aumentar a arrecadação e “bater suas metas”, é bem provável que os contribuintes venham a se deparar com autuações elaboradas sem nenhum zelo pela autoridade fiscal, autuações essas eivadas de equívocos e de nulidades, sobretudo quanto à capitulação legal dada às mesmas.
Exemplo clássico disso são as autuações em que o enquadramento da infração supostamente cometida pelo contribuinte não guarda nenhuma similaridade com a descrição dos fatos narrados no respectivo Auto de Infração.
Essa imperícia da autoridade fiscal quando da lavratura de Autos de Infração é, com frequência, ignorada ou mesmo aceita pelos julgadores que, por estarem diante de um crédito público, garantem uma questionável “flexibilidade” a falhas cometidas pela fiscalização.
Além de ilegal, a aceitação do erro de capitulação é extremamente reprovável, pois repassa ao contribuinte e a seus advogados o dever de interpretar a intenção da autoridade fiscal, cerceando o direito de defesa.
Felizmente, em recente julgado, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), acatando o argumento do contribuinte de nulidade do lançamento fiscal por erro de capitulação, decidiu, em um importante caso, pelo cancelamento da exigência fiscal.
Embora a decisão tenha sido favorável ao contribuinte, o cancelamento da exigência fiscal por nulidade se deu somente na CSRF, o que ratifica a afirmação sobre a recorrência dos julgadores em aceitar graves falhas cometidas durante o procedimento fiscal.
Na situação julgada, que ora serve de exemplo, o contribuinte deduziu do IRPJ despesas operacionais referentes a material de construção civil, que foram considerados contabilmente como relativos a despesas de conservação, reparo e manutenção de instalações.
Já o Fisco entendeu que tais valores se referiam à aquisição de bem para o ativo permanente, fundamentando o Auto de Infração em dispositivo que não refletia a operação realizada. Contudo, restou provado no processo que o enquadramento legal correto seria o de aplicação de capital para utilização temporária de bem (limitado contratualmente), o que gerou a declaração de nulidade do Auto de Infração.
A decisão da CSRF é um alento para os contribuintes. Espera-se que esse posicionamento seja acatado pelas instâncias inferiores, garantindo que nas autuações em que o enquadramento legal seja diverso dos fatos narrados – o que caracteriza cerceamento ao direito de defesa – haja o cancelamento da autuação por erro de capitulação e não a simples adequação/flexibilização do lançamento.
Daí a importância da análise técnica preliminar e acurada, por advogados e técnicos, dos eventuais vícios e nulidades constantes das autuações, e a insistência nas defesas a serem apresentadas também quanto a esse aspecto, levando a discussão, se necessário, à esfera judicial para garantir que as exigências fiscais, através de autuações nulas, sejam canceladas.
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