Compromisso arbitral pode não alcançar demandas de sócios indiretos
Cesar Moreno
Sócio da Divisão de Consultoria Societária
Imagine, caro leitor, uma estrutura societária na qual os sócios pessoas físicas estão concentrados em uma holding, enquanto a operação mantém-se isolada em uma sociedade anônima, que é governada não só pelas regras contidas em seu Estatuto Social, mas também por um Acordo de Acionistas celebrado entre a holding e outros acionistas, ambos os documentos (Estatuto e Acordo) com previsão de cláusula compromissória.
Tudo leva a crer que a estrutura societária é “à prova de bala”, de modo que eventuais desavenças entre os sócios pessoas físicas não atingirão a sociedade anônima, e que quaisquer situações que possam surgir relativamente à condução desta serão resolvidas no âmbito do Acordo de Acionistas, ou, na pior das hipóteses, por meio de arbitragem.
Contudo, nem sempre as coisas saem conforme o planejado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em julgamento realizado neste ano, acabou por analisar o pleito de sócios de determinada holding para anular decisões tomadas em Assembleia Ordinária (aprovação das contas da administração, das Demonstrações Financeiras e destinação dos lucros, basicamente) em sociedade da qual participam indiretamente (por intermédio da holding).
Na análise do caso concreto, o TJ-SP entendeu que:
- a existência de sobreposição de participações societárias representa uma “realidade fática capaz de sustentar a legitimidade para que sejam questionados os feitos da assembleia realizada, mesmo sem uma participação direta; e
- a cláusula compromissória existente no Acordo de Acionistas afeta apenas as partes signatárias de tal contrato (no caso, a holding e os demais sócios da sociedade anônima operacional), sem atingir os sócios destas, ou seja, sem produzir efeitos contra os sócios da holding; e
- no estatuto da sociedade anônima operacional não há cláusula compromissória de ampla eficácia, de modo que não alcança a matéria sobre a qual se fundamenta a demanda proposta pelos sócios indiretos.
Como consequência desse imbróglio, a desavença foi parar no Judiciário e lá deverá ser resolvida, apesar da existência da cláusula compromissória.
Por conta disso, é de grande importância obter assessoria jurídica especializada não só para a criação da estrutura societária, mas também para sua revisão, de modo a aprimorar o trabalho e permitir, assim, que o objetivo pretendido seja alcançado.
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