Alterações no CNPJ auxiliam combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, diz Receita
A Receita Federal distribuiu comunicado sobre a Instrução Normativa nº 1.634, publicada nesta segunda-feira, dispondo sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
“O novo ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas insere novos disciplinamentos. Como principal novidade pode-se destacar a inserção de normas relativas à figura do ‘Beneficiário Final’, de forma a auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro”, diz o comunicado.
A identificação de beneficiários finais de empresas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e o combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
A instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.
A alteração foi fruto de estudos entre diversos órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e de recursos aplicados no país.
A instrução supre uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.
A qualificação dos investidores pessoas jurídicas não residentes elencadas no texto da instrução normativa utiliza o critério de classificação adotado pelo § 1º do artigo 1º do Anexo 1 da Instrução CVM nº 560, de 2015, sem que a Receita necessite alterar os conceitos já estabelecidos por aquela instrução.
A nova instrução também aperfeiçoa os procedimentos usados quando da constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na situação cadastral do CNPJ, garantindo-se consistência dos dados e segurança aos envolvidos.
Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também ficaram mais simples, fortalecendo os convênios com as Juntas Comerciais e os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido no órgão de registro com o ato cadastral e se integra com as administrações tributárias estaduais e municipais.
Com isso, está prevista a possibilidade de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios que estão integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar esse procedimento no Brasil.
Foi incluída também a exigência da informação do Legal Entity Identifier (LEI) para as entidades que possuírem esse identificador, que faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e pretende estabelecer maior segurança para as operações financeiras internacionais relevantes.
A nova instrução entra em vigor em 1º de junho de 2016, mas a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a adequação do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro.
A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.
As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
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