Mediação extrajudicial pode ser a solução para o seu problema e para o de sua empresa
Renata Freire de Almeida
Sócia da Divisão de Consultoria
Com o advento da Lei nº 13.140/15, vigente desde o final do ano passado, deu-se início a um novo marco para a solução de conflitos no direito brasileiro.
A lei trata do procedimento da mediação, que tem por finalidade oferecer uma nova forma de solução de conflitos, de maneira a evitar sejam sempre submetidos ao Judiciário ou à arbitragem.
Nos termos da lei, a mediação é definida como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e as estimula a identificar ou a desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Mais do que uma nova alternativa célere e eficaz ao Judiciário, a mediação consiste em uma mudança cultural, já que o objetivo é que as partes alcancem a autocomposição do conflito, dispensando a atuação do Judiciário.
Embora recente no Brasil, a mediação já há muito tempo é regulamentada e amplamente utilizada em outros países, como meio eficaz para a solução de conflitos.
O papel do mediador é fundamental para o sucesso do procedimento de mediação. Isso porque, diferentemente do conflito que é levado para julgamento do Judiciário, no processo de mediação o julgamento/decisão compete às próprias partes. São elas que, com o auxílio, esclarecimentos e orientações do mediador, tomarão a decisão final sobre a controvérsia inicial.
Em um primeiro momento, a função do mediador pode até parecer simples, mas não é. Se, por um lado, é fato que a lei impõe poucos requisitos técnicos e formais ao exercício do papel de mediador, por outro também há que se ressaltar que a própria natureza do procedimento de mediação exigirá muito desse profissional.
Em outras palavras, mais do que ter perfil conciliador e dedicação, é importante que o mediador possua profundo conhecimento da matéria objeto do conflito (direito de família, direito societário etc.), assim como experiência profissional em torno de tais questões, de modo que, diante das divergências apresentadas pelas partes, possa vislumbrar opções de solução e auxiliá-las na identificação e na adoção da melhor estratégia.
Nesse sentido, muitas vezes caberá ao mediador a difícil tarefa de aproximar as partes, que, normalmente, devido ao conflito existente, já não conseguem manter nenhum diálogo ou racionalidade sobre o tema controverso.
Nesses casos, caberá ao mediador ajudar as partes a vencer a primeira etapa para que a mediação possa prosperar. Para tanto, ele terá de conhecer as partes e o conflito, além de identificar, no âmbito de sua experiência como profissional e como pessoa, possíveis soluções para o conflito e ajudar as partes a superar as questões emocionais que as impedem de chegar à resolução e a um bom acordo.
Dessa forma, em especial no que diz respeito aos conflitos envolvendo direito de família e direito societário, muitas podem ser as vantagens da adoção preliminar da mediação como solução do conflito. Além de, normalmente, envolver menores custos do que o processo judicial, a mediação, nesses casos, também representará otimização do tempo para alcance da solução, objetividade no tratamento das divergências existentes entre as partes, empenho do mediador no auxílio para a reaproximação das partes e, eventualmente, até para a reconstrução do relacionamento pessoal.
Outra vantagem que também merece destaque diz respeito à privacidade. Isso porque, a mediação permitirá às partes discutir e, possivelmente, resolver o problema entre elas, de forma particular, sigilosa e confidencial, sem exposição da questão a terceiros (familiares, amigos, fornecedores, clientes etc.).
Por todas essas razões, o instituto da mediação, recém-regulamentado, representa um avanço para a solução de conflitos e, desse modo, deve ser bem recebido por pessoas físicas e jurídicas. É importante, contudo, estar atento à contratação de profissional devidamente especializado para o exercício do papel de mediador, pois, como já visto, ele deve reunir algumas características técnicas e pessoais para o sucesso da mediação.
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