Implantação do chamado “bloco K” para controle de estoque pode levar à abertura de segredo industrial
Fábio de Almeida Garcia
Sócio da Divisão do Contencioso
A partir de janeiro de 2017, haverá a obrigatoriedade da entrega do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para uma considerável gama de empresas do setor produtivo nacional.
Isto porque, em decorrência das alterações na regulamentação do Sped/EFD e das modificações introduzidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, foram realizadas novas exigências constantes nas especificações técnicas do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, bloco K, da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).
Porém, o modelo atual do livro, de acordo com a regulamentação dada pela legislação, tem gerado discussões perante diversos setores da economia, em razão dos problemas e das dificuldades para o cumprimento das exigências, que vão desde o desenvolvimento e o controle dos sistemas até a mão de obra envolvida com a participação de empresas terceirizadas.
Os problemas mais recorrentes destacados encontram-se focados na dificuldade/impossibilidade de cumprimento do novo layout, dadas as especificidades do processo industrial, com variações significativas entre matérias-primas e produtos acabados, bem assim pela necessidade da divulgação de informações protegidas por sigilo industrial entre departamentos internos e empresas terceirizadas, que não prestam compromisso nem tampouco garantia de confidencialidade das informações.
Obviamente, podem ocorrer outras questões que inviabilizem o cumprimento dessas obrigações. Exatamente por isso, alertamos para que as empresas façam o detalhamento das informações referentes às dificuldades na entrega da obrigação, decorrentes da complexidade do processo industrial e um mapeamento do fluxo de informações, para demonstrar o exato ponto em que pode haver o vazamento de dados que resultem na abertura do sigilo industrial.
Havendo como se materializar provas de inviabilidade, seja por questões técnicas (sistema) ou humanas (vazamento de segredos industriais), entendemos que é possível pleitear-se, judicialmente, a suspensão das obrigações constantes nos regulamentos em questão, pois a exposição de informações que divulguem o sigilo industrial/comercial das atividades empresariais viola a legislação que protege direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, bem como a livre iniciativa e a concorrência.
Além disso, a privacidade ao sigilo industrial é um direito fundamental inviolável, inclusive para a administração tributária. Tal situação também tende a agredir a lei tributária nacional, pois o Fisco, com o intuito de fiscalizar a movimentação de estoques das empresas, não pode obrigar a apresentação de informações que exponham segredos das atividades empresarias.
Quanto às questões de ordem sistêmica, guardadas as devidas proporções, também há como se justificar o pedido de afastamento da obrigação, por decisão judicial, na medida em que se impõe uma obrigação desproporcional ao objetivo, que é o de fiscalizar os estoques. Há jurisprudência no sentido de que as obrigações acessórias devem guardar vínculo com a respectiva obrigação fiscal, o que não ocorre neste caso.
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