Novo CPC vai agilizar a tramitação de processos tributários?
Valdirene Lopes Franhani
Sócia da Divisão do Contencioso
Previsto para entrar em vigor na segunda quinzena deste mês de março, o novo Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015), totalmente reformulado após 40 anos, promete alterar significativamente a dinâmica e os rumos dos processos, em especial os tributários.
Espera-se impacto principalmente nas medidas judiciais em que os contribuintes buscam o reconhecimento do direito ao não pagamento, ou, ainda, à devolução e à compensação de tributos pagos indevidamente, por alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade – são as chamadas “teses tributárias”.
No tocante à compensação de tributos pagos indevidamente, desde a edição da Súmula 213¹ do STJ, não há dúvida quanto à possibilidade de se pleitear, via mandado de segurança, o reconhecimento de tal direito, ficando a cargo da esfera administrativa, ao menos em âmbito federal, a posterior análise da habilitação dos valores e da homologação do procedimento, conforme legislação específica sobre o tema.
Embora a opção pela via mandamental e a discussão apenas de matéria de direito nos levem à conclusão de que esses processos que discutem teses tributárias teriam tramitação mais rápida, na prática não é isso que vem acontecendo.
Isso porque, inevitavelmente, essas teses dependem da análise dos Tribunais Superiores (no caso do STJ, de decisão a ser proferida em sede de recurso repetitivo; no âmbito do STF, de decisão a ser proferida em sede de repercussão geral ou, ainda, de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou de Constitucionalidade, entre outras), para, somente então, o entendimento ser aplicado aos demais processos.
Vale dizer, os processos ficam sobrestados nos arquivos dos Tribunais de Segunda Instância, às vezes por anos e anos, aguardando essas decisões, até que a matéria seja, enfim, pautada e julgada pelos Tribunais Superiores.
Além disso, no tocante à compensação de tributos, mesmo que a tese tenha sido julgada favorável, o contribuinte que vai ao Judiciário tem de esperar o respectivo e demorado término (trânsito em julgado) da sua medida judicial para, somente então, efetuar o procedimento.
Nesse contexto, surge o novo CPC, que tem entre seus pressupostos fazer valer o princípio constitucional da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional, inclusive como forma de resgatar a credibilidade do Poder Judiciário.
O novo CPC traz novas ferramentas que, se (e quando) bem utilizadas, poderão acabar, ou ao menos reduzir, essa celeuma. As ferramentas criadas e seu novo contexto constitucional corroboram essa afirmativa.
Entre elas, vale citar o novo expediente de Demandas Repetitivas no âmbito dos Tribunais de Segunda Instância, que poderão definir um caso paradigma da tese tributária e, em rito próprio, decidir a matéria, o que já valerá para aplicação imediata em todos os processos sob a jurisdição do Tribunal em que estiverem.
Em linhas gerais, a matéria afetada pela Demanda Repetitiva não será mais analisada pelo juiz de Primeira Instância, mas diretamente pelo seu respectivo Tribunal.
A ideia é que esses paradigmas de Demanda Repetitiva unifiquem o entendimento e deem maior rapidez, previsibilidade e segurança a essas decisões. Além disso, os argumentos da tese poderão ser mais bem explorados e analisados em Segunda Instância, inclusive de forma preparatória para futura análise da matéria pelo STJ ou pelo STF.
E o papel do juiz de Primeira Instância? Estaria ele agora apenas limitado ao entendimento dos Tribunais?
Tudo indica que não. O novo CPC também recria as tutelas provisórias, agora chamadas de “urgência” ou de “evidência”, que poderão ser concedidas de forma antecipada ou no decorrer do processo, de forma aparentemente mais prática e rápida.
Muda o papel do juiz de Primeira Instância que, mais próximo do contribuinte, poderá avaliar e dar mais efetividade e celeridade às decisões relativas a determinada tese tributária, por exemplo, para autorizar em determinada situação a suspensão da exigibilidade do tributo ou, ainda, para possibilitar eventual compensação de tributo antes do trânsito em julgado, mesmo que de forma provisória.
As novas regras estão postas. Resta à comunidade jurídica trabalhar com afinco para que os anseios do novo CPC sejam alcançados, e o processo tributário passe a ser, de fato, mais célere e eficiente, com menos custos à máquina pública.
De todo modo, aos contribuintes permanece a necessidade de ir ao Judiciário e garantir seu direito em relação às teses tributárias, sobretudo para estancar o prazo prescricional e evitar prejuízos pela eventual modulação de efeitos, outra realidade trazida pelo novo CPC.
¹ Súmula 213, DJ 2/10/1998: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
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