Cobrar ICMS sobre leasing internacional é precedente perigoso
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
Após aprovação pelo Senado Federal no final de 2015, foi encaminhada à Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 107/15, que visa alterar o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal1.
A PEC pretende acrescentar ao referido dispositivo o seguinte: “a) sobre a entrada de bem, ainda que relativa a operação de arrendamento mercantil com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade, ou mercadoria…”
Está mais do que evidente que esse movimento legislativo é um contra-ataque à decisão proferida há alguns meses pelo Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 540.829, reconheceu a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil internacional (leasing) em virtude de inexistirem nelas a transferência de propriedade, isto é, a circulação da mercadoria.
Em outras palavras, o legislador federal, provavelmente pressionado por alguns entes da Federação, tenta, via emenda à Constituição, impor tributo sobre transações que jamais poderiam estar sujeitas à sua incidência.
A nosso ver, a simples inclusão de transações do tipo no capítulo que trata dos tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal não teria o condão de mudar sua natureza, pois não há a circulação da mercadoria, elemento básico da incidência do ICMS.
A aprovação da referida PEC nos termos em que se encontra põe em risco todo o arcabouço jurídico-constitucional, pois, a partir desse marco, bastaria ao legislador colocar o “carimbo” que julgar mais conveniente para designar a sujeição de determinada transação mercantil a qualquer tributo, sem, contudo, observar sua natureza intrínseca.
A desbragada sede arrecadatória poderia nos levar, no futuro, a situações como, por exemplo, tributar pelo ICMS a locação de bens imóveis, pois nessa, tanto quanto no arrendamento mercantil sem opção de compra – também conhecido como arrendamento operacional –, não há a “circulação” ou a transferência da propriedade locada.
Aguardemos e torçamos para que a Câmara dos Deputados corrija tamanha aberração legislativa.
1 ]Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
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