Receita divulga nota de esclarecimento sobre a e-Financeira
A Receita Federal divulgou em seu site uma nota de esclarecimento sobre a e-Financeira, a nova obrigação acessória que será enviada à Receita Federal pelas empresas do setor financeiro, pelos consórcios, pelas seguradoras e pelas entidades de previdência complementar.
A nota foi divulgada devido a “algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa, de que a Receita, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas instituições financeiras, estaria por quebrar o sigilo bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à privacidade”.
Na íntegra, a nota de esclarecimento da Receita é a seguinte:
“1. A Constituição Federal faculta à Administração Tributária identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. Tal comando constitucional nada mais é do que garantir meios para que a missão da Administração Tributária seja efetiva, isto é, que todos cumpram as leis tributárias.
2. As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita. As informações financeiras, portanto, não revelam informação nova para o Fisco em relação aos contribuintes que declaram e cumprem suas obrigações para com o Estado.
3. Em 2008, com base na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, foi instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa nº 811, onde todos os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal. Destaque-se que, mesmo antes da Dimof, as informações sobre os recolhimentos da CPMF permitiam o monitoramento das operações em conta corrente bancária dos contribuintes.
4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, foi instituída, pela Instrução Normativa nº 1.571/2015, a e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Este instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita, tendo incorporado, além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações.
5. A referida instrução normativa estabeleceu novos limites mínimos de operações a serem informadas. Pela Dimof, estavam obrigadas a serem informadas movimentações superiores a R$ 5.000 por semestre, no caso de pessoas físicas, ou equivalente a R$ 833 por mês. A partir de agora, esse limite passa a ser de R$ 2.000 mensais, ou seja, reduz-se o volume de informações reportadas, concentrando-se naquelas de maior relevância, o que se aplica também às pessoas jurídicas.
6. Nessa mesma linha, o Brasil, a exemplo de vários outros países, firmou acordo com a Administração Tributária dos Estados Unidos (IRS), em 23 de setembro de 2014, na modalidade de reciprocidade total, que estabelece intercâmbio de informações prestadas pelas instituições financeiras dos respectivos países.
7. Esse acordo decorre da lei denominada “Foreign Account Tax Compliance Act” (Fatca), que estabelece que entidades financeiras situadas em qualquer país devem reportar informações, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre outros produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva, como os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência privada, com vistas a assegurar maior controle e efetividade ao combate à evasão tributária. Tal intercâmbio ocorre exclusivamente entre as Administrações Tributárias e observa elevados padrões de proteção e guarda das informações permutadas.
8. A e-Financeira, além de viabilizar a troca de informações com os EUA, possibilitará, também, a partir de 2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países em cumprimento ao “Common Reporting Standard” (CRS), patrocinado pelos países do G20 no âmbito do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações Tributárias.
9. Destaque-se que tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição Federal estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder no país. Não há, portanto, como alguns querem fazer crer, quebra de sigilo de nenhuma espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente.
10. Desde 2001, ano da edição da Lei Complementar nº 105, o mundo mudou. Os países perceberam a necessidade de atuar em cooperação global para transparência de informações tributárias. Com o patrocínio inicial dos países do G20 e no âmbito do Fórum Global de Transparência, diversas ações foram implementadas para permitir que as administrações tributárias troquem informações para combater de forma eficaz a sonegação, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
11. Acreditar que o Fisco brasileiro não possa participar desse processo é admitir que o Brasil se torne um paraíso para recursos ilícitos e seja classificado como uma jurisdição não transparente, com consequências negativas diretas para os investimentos estrangeiros e para a concorrência e livre iniciativa, ensejando prejuízos para a sociedade brasileira.”
PRAZOS DE ENTREGA
Como a e-Financeira é obrigatória para os fatos geradores a partir de 1º de dezembro de 2015, a Dimof ainda terá de ser entregue para os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015.
Assim, para os fatos geradores entre 1º de julho e 30 de novembro do ano passado, a Dimof terá de ser enviada à Receita até 29 deste mês.
A e-Financeira referente aos fatos geradores de 1º a 31 de dezembro de 2015 será entregue até 31 de maio próximo.
Para os fatos geradores de 1º de janeiro a 30 de junho deste ano, a entrega da e-Financeira será feita até 31 de agosto; para os de 1º de julho a 31 de dezembro deste ano, até 28 de fevereiro de 2017.
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