Veja temas que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF em 2015
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de 40 temas discutidos em recursos que aguardam julgamento de mérito.
Nesses casos, os recursos extraordinários (RE) com matéria idêntica ficam parados nas demais instâncias da Justiça até o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado aos processos suspensos.
O instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal, visa delimitar a competência da Corte, no julgamento de REs, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do caso concreto, de forma a uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre uma mesma questão.
A decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral é tomada por meio de deliberação do Plenário Virtual da Corte.
A seguir, um resumo dos principais temas tributários, trabalhistas e previdenciários que tiveram repercussão geral reconhecida em 2015:
Multa adicional do FGTS – O tema tratado no RE 878313 é se deve haver a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. No caso, discute-se a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas do FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é pago com a multa de 40%, mas o adicional fica com a União. O RE alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade (recompor o saldo do FGTS) já foi atingida em 2007 (a cobrança começou em 2001).
Contribuição ‘não cumulativa’ ao INSS – A forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso é tratada no RE 852796. Nesse caso, o Plenário do STF irá discutir a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, constante do artigo 20 da Lei nº 8.212/1991. Como a alíquota é única (e não em “fatias”, como o IR), há trabalhadores que, por ganhar R$ 1 a mais, acabam recebendo menos do quem outros que ganham menos. Exemplo: quem ganha R$ 2.595 paga 11% (ou R$ 285,45); quem ganha R$ 2.594 paga 9% (ou R$ 233,46). Ou seja, quem ganha R$ 1 a mais fica com R$ 51,99 a menos.
Multa confiscatória – O RE 736090 discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. A ação trata da aplicação da multa em caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar tributos, entendida como sonegação pela Receita.
IR sobre depósitos bancários – O RE 855649 trata da incidência do IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Identificados tais depósitos, o Fisco estaria autorizado a constituir o crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada a omissão de rendimentos, autorizando a tributação.
PIS/Cofins sobre créditos – A incidência do PIS/Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal é tratada no RE 835818. No caso, os créditos de ICMS concedidos pelos Estados constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. Portanto, não podem ser considerados receita e, consequentemente, não podem ser tributados pelo PIS/Cofins.
Compensação de créditos com débitos – O RE 917285 trata da disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. No caso, a Receita quer a compensação de ofício, mas a jurisprudência do TJ diz que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa.
Multa por não entrega da DCTF – A imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é o tema do RE 606010. Nele, discute-se se a multa para quem não entregar a DCTF, que pode chegar a 20% do débito, tem caráter confiscatório.
ICMS sobre assinatura básica de telefone – A incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia é tratada no ARE 912888. No caso, não se trata de prestação de serviço de telefonia, mas de um valor cobrado mensalmente.
Imposto sobre bem de doador que reside no exterior – As normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior são debatidas no RE 851108. No caso, o doador é italiano, e os bens doados são originários da Itália.
IR sobre juros de mora – A constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso é abordada no RE 855091. A União quer a taxação desses juros.
Perdão de dívida na “guerra fiscal” – A possibilidade de perdão de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais criados no contexto da “guerra fiscal” declarados inconstitucionais é discutida no RE 851421. A questão é saber se os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no Confaz, podem perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência de benefícios fiscais (declarados inconstitucionais pelo STF) concedidos no âmbito da chamada “guerra fiscal” do ICMS.
ITBI sobre valor que supera capital social – O RE 796376 discute o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis concedida a empresa, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da mesma. O caso analisa se o ITBI deve incidir sobre os valores que excederem o capital social da empresa.
ISS em industrialização por encomenda – O RE 882461 discute se deve haver a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.
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