ICMS nas operações com softwares será de 5%
Barbara Janaina Ribeiro Buzeti
Sênior da Consultoria Tributária
O Convênio ICMS n º 181, publicado do “Diário Oficial da União” de 29 de dezembro de 2015, autorizou a maioria dos Estados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, programas de computador, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, de forma que a taxação corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% do valor da operação.
Na prática, o convênio dá ensejo para que os Estados cobrem o ICMS sobre o valor total das operações com softwares (inclusive por meio de download), diferentemente do que vinha ocorrendo na maior parte dos Estados, que apenas exigiam o ICMS sobre o valor das mídias.
Para implantar no Estado a alíquota de 5% prevista no Convênio ICMS nº 181, o governo paulista editou o Decreto nº 61.791, de 11 de janeiro de 2016.
Segundo o decreto, nas operações disponibilizadas por meio de download, o imposto não será exigido até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Apesar do “incentivo”, as operações com softwares estão sujeitas ao ISS e não ao ICMS, conforme itens 1.04 e 1.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Assim, o fornecimento das mídias com prestação de serviços somente pode ser tributado pelo ICMS caso haja expressa menção na lei complementar, o que não é o caso.
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