Receita estabelece regras para regime aduaneiro especial
A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.612, dispondo sobre a concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof – Sped).
Segundo a Receita, a medida tem por objetivo simplificar os procedimentos relativos a empresas que queiram se habilitar no Recof, melhorando o ambiente de negócios, ao mesmo tempo em que permite a utilização do Sped como alternativa ao sistema próprio de controle informatizado.
Esse regime especial permite que a empresa beneficiária importe ou adquira no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos do próprio beneficiário, partes ou peças destinadas à exportação ou ao mercado interno, limitadas a montagem, transformação, beneficiamento e acondicionamento e reacondicionamento.
Publicada no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (27), a instrução estabelece que também poderão ser admitidos no regime produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos, e mercadorias a serem utilizadas nessas operações.
São requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof – Sped manter de forma separada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime e escriturar o livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
No caso de destinação para o mercado interno, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas, vendidas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização.
O controle aduaneiro relativo a entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base na EFD (no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária.
Além disso, a empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos (adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias), extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof – Sped, bem como disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, essas informações sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
EVOLUÇÃO
Segundo a Receita, o novo modelo é uma evolução do Recof, criado em 1997 pelo Decreto nº 2.412. Esse regime permite que a empresa beneficiária importe ou adquira no mercado doméstico insumos para o seu processo produtivo, industrialize os seus produtos finais e os exporte, sem realizar o pagamento de tributos em quaisquer dessas etapas.
Também é possível vender no mercado brasileiro, sem a cobrança de multas ou juros, parte da produção ou mesmo parte dos insumos importados, sendo necessário, neste caso, efetuar o recolhimento dos tributos devidos após a concretização das vendas. Isso propicia significativo adiamento do pagamento dos tributos, o que alivia o fluxo de caixa das empresas.
O Recof – Sped oferece basicamente os mesmos benefícios do regime anterior. A sua principal vantagem está relacionada à simplificação de procedimentos e redução do custo de implementação e manutenção do regime. No primeiro, era necessário que a empresa adquirisse, instalasse e homologasse um sistema informatizado que efetuaria todo o controle do cumprimento do regime, incorrendo em custos elevados.
Na nova modalidade, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), o que não representa custo adicional, visto que já faz parte das obrigações normais dessas empresas. Estimativas iniciais indicam que até
1.000 empresas, responsáveis por exportações anuais de cerca de US$ 50 bilhões, podem aderir ao regime.
A primeira etapa desse projeto de evolução do Recof se consubstanciou com a publicação, em abril de 2015, da Instrução Normativa nº 1.559, que flexibilizou alguns critérios para a adesão já existente, como a redução do patrimônio líquido exigido, que caiu de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões, o fim da obrigatoriedade de habilitação prévia na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso) e a redução no volume mínimo anual de exportações exigido, que caiu à metade (de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões).
Entre os critérios para habilitação e gozo do regime, destaca-se que a empresa interessada deve exportar pelo menos 80% do valor importado a cada ano, sendo no mínimo US$ 5 milhões em exportações anuais, industrializar pelo menos 80% os insumos importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do regime, e estar em dia com as obrigações da escrituração fiscal digital (EFD).
Para utilização do Recof – Sped, é preciso solicitar previamente uma habilitação à Receita Federal do Brasil. Os formulários e procedimentos para habilitação serão divulgados em até 90 dias do lançamento do regime, com o objetivo de permitir que as empresas comecem rapidamente a se beneficiar do Recof – Sped.
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