São Paulo institui novo Programa de Parcelamento de Débitos
O governo paulista instituiu um novo Programa de Parcelamento de Débitos (PPD 2015) para pagamento de débitos tributários ou não tributários e relativos a multa penal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
O PPD foi criado pela Lei nº 16.029, publicada no “Diário Oficial do Estado” desta sexta-feira (4). O prazo de adesão ao programa foi definido pelo Decreto nº 61.696: vai do dia 8 até o dia 15 deste mês, ou seja, serão apenas 8 dias.
O novo programa não abrange débitos do ICMS, uma vez que para estes está em vigor outro programa (o PEP do ICMS), que permite a quitação das dívidas (em até 120 meses) com descontos de juros e de multa. O prazo de adesão ao PEP vai até o dia 15 deste mês.
O PPD prevê o recolhimento dos débitos, atualizados pela legislação vigente, com os seguintes descontos:
a) no caso de débitos tributários:
1) reduções de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, se o pagamento for feito de uma só vez;
2) reduções de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, se o pagamento for feito em até 24 parcelas mensais;
b) no caso de débitos não tributários e de multa penal:
1) redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, se o pagamento for feito de uma só vez; e
2) redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, em caso de pagamento em até 24 parcelas mensais.
Nos casos de parcelamento, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 200 (pessoas físicas) e R$ 500 (empresas).
Poderão ser pagos no PPD os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e os de natureza não tributária vencidos até a mesma data, referentes ao IPVA, ao ITCMD, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000, a taxas de qualquer espécie e origem, à taxa judiciária, a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem, a multas contratuais de qualquer espécie e origem, a multas penais, à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
A lei cancelou os débitos que possam ser incluídos no PPD, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, de valor igual ou equivalente a cinco Ufesp. Assim, para este ano foram cancelados os débitos até R$ 106,25.
Também foram cancelados os débitos do IPVA não inscritos em dívida ativa, em decorrência de inconsistências cadastrais, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
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