Efeitos do contrato de união estável não retroagem
Marcelo Gayer Diniz
Sênior da Divisão de Consultoria Cível
Na maior parte das vezes, a celebração de um contrato de união estável acontece para oficializar uma situação de fato já existente. Poucos são os casos em que o contrato é assinado antes de iniciado o enlace de pessoas com o objetivo de formação de família.
Dessa forma, é muito comum que, ao celebrar o contrato, o casal pretenda retroagir os efeitos do regime de bens escolhido à data inicial da efetiva união – e não à da celebração do mesmo. Embora pareça simples, na prática a questão tem encontrado alguns entraves jurídicos.
É que a lei (o Código Civil, no caso) determina a aplicação do regime da comunhão parcial de bens para a união estável cujas relações patrimoniais não tiverem sido definidas diversamente por contrato. Em outras palavras, na ausência de contrato que faça as vezes do pacto antenupcial, o regime de bens da união estável será o da comunhão parcial, no qual todos os bens adquiridos onerosamente durante a união pertencerão aos companheiros em partes iguais.
Assim, celebrar um contrato para oficializar a união estável já existente de fato e estabelecer regime de bens diverso da comunhão parcial (separação ou comunhão total, por exemplo) implica mudar a relação patrimonial até então aplicável, coisa que parte da doutrina entende ser possível, dado o caráter privado atribuído pela lei a tal situação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido em sentido contrário.
Em recente julgado, o STJ determinou que não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura.
O entendimento do STJ leva em conta o previsto pela legislação brasileira com relação ao regime de bens do casamento.
Para a alteração do regime de bens do casamento é necessário solicitar autorização judicial, entre outras coisas, para verificar se não há lesão a direito de terceiros.
Assim, o contrato de convivência não pode conceder mais benefícios à união estável do que a lei atribui ao casamento.
Se assim ocorresse, o contrato de união estável poderia ser utilizado de forma fraudulenta, visando frustrar o recebimento de eventuais dívidas por parte dos credores de um dos conviventes.
Dessa forma, assim como ocorre com o casamento, começar uma união estável requer planejamento, pois, aos olhos do Judiciário, a situação fática que não contenha previsão contratual traz uma consequência (comunhão parcial), e que somente pode ser modificada após a partilha dos bens adquiridos na constância da união, no caso de opção pelo regime de separação de bens.
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