São Paulo institui novo parcelamento de débitos do ICMS; adesão vai até 15 de dezembro
O governo paulista instituiu novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS para a liquidação de débitos do tributo, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (o último PEP paulista englobava débitos até 31 de dezembro de 2013).
O programa foi instituído pelo Decreto nº 61.625, publicado no “Diário Oficial do Estado” de sábado (14/11).
O decreto também cancelou débitos do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa ou relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, em atendimento à diretriz da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê o cancelamento daqueles cujo montante se revele inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Assim, estão cancelados no Estado de São Paulo os débitos de até R$ 1.062,50, ou seja, que correspondem ao valor de até 50 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Cada Ufesp vale R$ 21,25 em 2015.
O PEP do ICMS prevê o recolhimento dos débitos com os seguintes descontos:
a) reduções de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, no caso de pagamento em parcela única;
b) reduções de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, no caso de parcelamento em até 120 prestações mensais.
Quanto ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções aplicam-se cumulativamente com os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1) 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
2) 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; e
3) 45%, nos demais casos de imposto exigido por meio de AIIM.
O PEP do ICMS também será aplicado a:
a) valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 não informados por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), exceto por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do PGDAS;
b) débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2014;
c) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI do ICMS), instituído pelo Decreto nº 51.960/2007 e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
d) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS, instituído pelo Decreto nº 58.811/2012 e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
e) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS, instituído pelo Decreto nº 60.444/2014 e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
f) saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do RICMS-SP/2000; e
g) débitos do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, exceto os informados por meio da DASN ou do PGDAS e os exigidos por meio de AIIM lavrado nos termos dos artigos 79 e 129 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Segundo o decreto, no caso de parcelamento haverá acréscimos financeiros de:
a) 1% ao mês, na hipótese de parcelamento em até 24 prestações;
b) 1,4% ao mês, na hipótese de parcelamento em 25 a 60 prestações; e
c) 1,8% ao mês, na hipótese de parcelamento em 61 a 120 prestações.
A adesão ao programa poderá ser feita no período de 16 deste mês a 15 de dezembro próximo, por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.
Na adesão, o contribuinte deverá selecionar os débitos fiscais a serem liquidados; emitir a Guia de Arrecadação Estadual (Gare) correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
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